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Remetido ao DJE Relação: 0298/2021 Teor do ato: Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações relativas ao expediente encaminhado através do Ofício Eletrônico nº 11.235/2021, desse E. Tribunal. Trata-se de açãoajuizada pelaEMAE EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/AcontraHALLESON DENILSON MELO CORRÊA, EDUARDO TRINDADE DA FONSECA, CLAUDINETE RIBEIRO DE LISBOA, GIRLON DE SOUZA SANTOS, NAILSON RIBEIRO DOS SANTOS, RAFAEL VARGAS DE OLIVEIRA, GENILTON R. DA SILVA, OSVALDO LEMOS DA SILVA, NELZA MARIA DA COSTA, AMANDA APARECIDA MENDES DOS SANTOS, BENEDITA SELMA T. PEREIRA, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, DANILO RODRIGO BEZERRA, SILVIO MARCIANO DE OLIVEIRA, RAFAELA VARGAS DE OLIVEIRA, ALEXSANDRA DA SILVA ARAGÃO, GIRLAN DE SOUZA SANTOS, ANTONIO VANILDO SILVA JUNIOR, VANESSA APARECIDA DE ARAÚJO, CHARLENY APARECIDA DOS SANTOS, JACI TOMAZ DE SOUZAeSAULO MIGUEL DA SILVA, requerendo, em suma, a reintegração de posse da área indicadana inicial, da qual é proprietária e possuidora, esbulhada pelos réus. Antecipação dos efeitos da tutela indeferida (fls. 158/159). Negado provimento ao agravo de instrumento tirado pela autora contra esta decisão (fls. 305/308). Citados, os réus contestaram, alegando preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual. No mérito, em síntese, afirmaram que ocuparam a área descrita na inicial para firmar moradia há mais de 45 anos, por não terem outra alternativa, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente, até porque se trata de obrigação do Poder Público garantir-lhes o direito básico de habitação. Argumentaram com a viabilidade da exceção de usucapião para permanecerem no local, já que preenchidos os requisitos legais. Pediram a improcedência do pedido e a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, pelos motivos apontados (fls. 316/336). Réplica (fls. 400/416). Sentença julgando procedente o pedido,a fim de decretar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, do qual é legítima proprietária e possuidora,comordemde desocupaçãoa ser cumpridade imediato, concedido, no entanto,o prazo de 15 dias a contar da intimação da decisão para a desocupação voluntária da área(fls. 426/429). Inconformados com o resultado do julgamento, os réus opuseram embargos de declaração, rejeitados (fls. 477/478), e, na sequência, interpuseram recurso de apelação (fls. 481/499), estando em curso, no momento, o prazo de contrarrazões da autora. Sendo essas as informações que entendi pertinentes, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras que se fizerem necessárias. Advogados(s): Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB 191664/SP), Denise Cristina Ribeira (OAB 285610/SP), Jaqueline Aparecida Silva Alves Corrêa (OAB 389937/SP)