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Processo 1501053-02.2021.8.26.0229 Valdimir Pereira da Silva do Especial não há nulidade sem prejuízodo Especialnomeado ao autor dos fatosartigo 367art. 65, § 1ºLei 9.099/95 09/08/2021
Remetido ao DJE Relação: 0312/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - CITE-SE o autor dos fatos VALDIMIR PEREIRA DA SILVA através do Sr. Oficial de Justiça, do inteiro teor da denúncia, que deverá consignar em certidão o e-mail e o telefone do(a) autor(a) do fato, e INTIME-SE para que acesse a sala virtual para participação da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 09/08/2021, às 14:50h, ocasião em que, após apresentada defesa prévia, será recebida ou rejeitada a denúncia. Caso a denúncia seja recebida, serão ouvidas as testemunhas e, em seguida, o autor dos fatos será interrogado. Declarada encerrada a instrução do processo, haverá debates e julgamento. Fica advertido o autor dos fatos do artigo 367 do Código de Processo Penal - "O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". 2 INTIME-SE o réu, para que caso prefira ou não possua acesso à internet, poderá comparecer no dia e hora designados no Fórum, localizado na Rua Ímola, n. 75, Residencial Firenze, para participar da audiência na forma presencial. Atenção: caso o autor dos fatos não acesse o link para participação de audiência virtual, deverá comparecer no Fórum no horário designado, uma vez que a ausência de acesso ao link ou de comparecimento no Fórum acarretará o prosseguimento do feito, com a decretação da revelia. Na hipótese de dificuldade de acesso à audiência através do link encaminhado, o autor dos fatos poderá entrar em contato através do whatsapp (19) 3309-4793. 3 - Caso alguma das partes entenda que há prejuízo com a realização da audiência de forma virtual deve se manifestar expressamente nos autos ao menos com 48 horas antes da audiência designada esclarecendo o motivo, ressaltando-se que em sede de Juizado Especial não há nulidade sem prejuízo (art. 65, § 1º, da Lei 9.099/95). 4 Providencie a Serventia indicação de advogado nomeado ao autor dos fatos, intimando-se para participação em audiência, devendo acessar o link que consta no final desta decisão. 5 Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia: Vinicius Serra de Aquino e Maria Gabriela Martins de Souza, policiais civis, através do Sr. Oficial de Justiça, consignando-se em certidão e-mail e telefone da testemunha, para posterior envio do link de acesso à audiência virtual. 6 - A presente decisão servirá de ofício que deverá ser enviado ao e-mail: [email protected], para que a Delegacia de Polícia de Hortolândia tome as providências necessárias no sentido determinar a participação das testemunhas em sala virtual de audiência, providenciando esta Serventia o envio do link de acesso. 7 - Decreto o perdimento das máquinas caça níqueis e do dinheiro apreendidos neste feito, em favor da União. Assim, comunique-se a Delegacia de Polícia de Hortolândia, sobre a desnecessidade da manutenção das maquinas apreendidas para o presente feito, considerando o comunicado CG nº 346/2009, podendo ser objeto de destruição. Considerando o perdimento das máquinas, é caso de se determinar que a Polícia Civil providencie a devida destinação a elas, podendo, se o caso, o próprio autor dos fatos encaminha-las á Delegacia, se preferir. 8 - Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando-se, a transferência no prazo de dez dias do valor de R$ 592,00, depositado em 21.06.2021, em nome do(a) autor(a) do fato Valdimir Pereira da Silva (CPF 254.256.958-45, nascido em 12.01.1974, filiação Francisca Alves da Silva), em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN), CNPJ 00.394.494/0008-02 UG 200333, Gestão 00001, por meio de GRU Código 20.182-0 (outras receitas), juntando-se cópia de fls. 38. Considerando os critérios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial, tendo em vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Pedro Aparecido Barbosa Junior (OAB 400546/SP)