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Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 o da recuperação Judicial acerca da referida penhorao determinará o levantamento das penhoras. Oficie-se o MM Juízo da recuperação judicial para ciência acerca da penhora do Universal. No tocante ao pedido de suspensão do processoart.6ºLei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0328/2021 Teor do ato: Vistos. Em consonância com a decisão proferida às fls. 1.097/1.099, tratando-se de imóveis pertencentes à empresa recuperanda, fica mantida a penhora de bens deferida, devendo, contudo, a parte executada informar o MM Juízo da recuperação Judicial acerca da referida penhora, para que avalie se referidos bens são ou não essenciais à continuidade da empresa, sendo que caso reconhecida a essencialidade dos mesmos, este Juízo determinará o levantamento das penhoras. Oficie-se o MM Juízo da recuperação judicial para ciência acerca da penhora dos imóveis de matrículas de n° 8.784, 10.706, 17.484. 18.449, bem como para que se manifeste acerca da essencialidade dos bens à continuidade da empresa, servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte executada, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Providencie a serventia a intimação do leiloeiro, para imediata suspensão dos trabalhos até ulterior manifestação do Juízo Universal. No tocante ao pedido de suspensão do processo, reitero a decisão de fls. 1.029 por seus próprios e jurídicos fundamentos, tratando-se de crédito extraconcursal, decorrente de contrato de câmbio, não sujeito aos efeitos da recuperação, bem como a decisão de fls. 1.097/1.099, já que ultrapassado o período de stay period do art.6º da Lei nº 11.101/05, pelo que se afere da r. decisão copiada fls.1.095/1.096. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA)