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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100 mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executadoart. 797art. 805
Remetido ao DJE Relação: 0330/2021 Teor do ato: 1) Anoto que a petição de juntada de edital informando a data de realização da primeira praça não foi realizada com tempo hábil para a conferência e regularização de praxe, até mesmo porque havia questões pendentes a serem analisadas nos autos, razão pela qual determino a suspensão do ato e a designação de nova data a ser informada com no mínimo 45 dias de antecedência. Intime-se o leiloeiro com urgência por telefone e correio eletrônico, informando o teor da presente decisão. Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. 2) Não há que se falar em alienação particular do imóvel, por iniciativa da devedora, que fica indeferida. Como é sabido, de um lado, realiza-se a execução no interesse do exequente (CPC, art. 797). De outro, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (CPC, art. 805). Há anos o feito está em andamento, lembrando-se a devedora agora, na iminência do bem ser levado a praça, com diversas penhoras no rosto dos autos, que seria melhor opção vendê-lo de forma particular e, assim, quitar suas dívidas. A iniciativa particular, embora prefira à venda pública, não se trata de direito absoluto em favor da devedora, sendo que agora não convindo ao credor descabe deferi-la. Assim, fica ela indeferida. 3) Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP)