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Processo 0016464-24.2013.8.26.0009 não está obrigado a responder todas as alegações das partesart. 535 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0334/2021 Teor do ato: Fls. 405/411: Os embargos em voga apresentam evidente caráter infringente, almejando a alteração dos fundamentos do julgado, razão bastante para se o rejeitar. Como decidiu o Excelso Pretório: Os embargos de declaração desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo de recurso se acha juridicamente vocacionado (RT 831/206) Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RT 825/162) O inconformismo com a tese jurídica esposada pela decisão impugnada não constitui argumentação suficiente à oposição dos embargos de declaração. (RT 820/177). Também é a posição de diversas outras Cortes: Sobreleva, portanto, consignar que, ante a análise do acórdão embargado, as questões suscitadas pelo embargante não caracterizam contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com modificação da decisão proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 535 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, não sendo, ainda, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutante, sua discordância com o julgado recorrido. (RT 822/317) Note-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ RSTJ 196/102). No mesmo sentido, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP 115/207) Rejeito, pois, os embargos. Advogados(s): Juliana Fulgêncio Botelho Guimarães (OAB 368439/SP), Marília Mateus Marques (OAB 391131/SP)