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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Bloch Editores S/AFUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVASJose Luiz da Silva Leme TalibertiMarcelo Garcia CapassiMario Unti JuniorPaulo Cesar FerreiraRoberto Simões de Carvalho os. Ciente. O síndico se manifestouo. Com relação à arrematação do imóvel de matrícula nºVara Cível do Rio de Janeiro e na 57ª Vara do Trabalho do Ri ode Janeiro. Ciente. TrouxeVara Empresarial e Concordatas do Foro da Comarca da Capital do Rio de JaneiroVara Empresarial do Rio de Janeiroart. 197 21/05/201617/02/201711/05/2016
Remetido ao DJE Relação: 0343/2021 Teor do ato: Vistos. Últimas decisões (fls. 10.809/10.818 e 11.387/11.391). 1. Certidão (fl. 11.392) informando que deixava de cumprir item 10 d da decisão de fls. 11.387/11.391, tendo em vista que instalado o sistema de trabalho remoto. Certidão de fl. 11.840 informando impossibilidade de cumprimento pois os autos estavam em carga com o síndico. Com a devolução dos autos, cumpra-se referido item. 2. Imóvel na Av. Ida Kolb, 551 Fls 11.405/11.411 (Bloch Editoras S/A, por seu síndico): requer nova avaliação do imóvel situado na Av. Ida Kolb, 551, conhecida por casa verde, antes de realização de qualquer leilão. Requer, também, que o síndico se manifeste sobre a antiga locadora Editora Escala. O síndico afirma, a fl. 11.518, que tão logo seja concluída a alienação através do leilão público, realizará cartas de intenção celebrada entre as duas massas falidas, que será homologado por seus respectivos juízos. Ciente. O síndico se manifestou, ainda, a fl. 11.518, contrariamente ao pedido, afirmando que obras tombadas perdem valor e que o imóvel não se situa em rota de aviões. O sindico solicitou a fl. 11.572 a juntada de laudo de reavaliação do referido imóvel (fls.11.573/11.590), com autorização para promover a vendado imóvel nos moldes ajustados em carta de intenção de celebrado entre as massas falidas. Foi dada ciência às partes do laudo juntado, para manifestação (fl. 11.591).. A BLOCH EDITORES S/A impugnou o laudo as fls. 11.612/11.614, Afirma que o ativo vale, aproximadamente, R$ 78.350.000,00, para abril de 2021. As fls. 11.818/11.820 a BLOCH EDITORES S/A afirma que a Editora Escala informou que houve a desapropriação de parte do imóvel em questão (1.000 m2), tendo a prefeitura retirado parte do estacionamento e transformado em avenida, não tendo havido justa indenização e que os valores de IPTU foram aumentados. Afirma, também, ser imprescindível apurar o valor da dívida existente sobre o referido imóvel. O síndico se manifestou sobre a questão as fl. 11.851/11.853. Requereu a expedição de ofício à Prefeitura de São Paulo para que informe se o imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, 470, 551, Casa Verde, São Paulo, foi alvo de desapropriação, parcial, e, em caso positivo, o número do respectivo procedimento administrativo e judicial. A Prefeitura deverá informar, também, todos os débitos de IPTU da unidade anteriores à 2001. Defiro. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Aguardo informação da Prefeitura para apurar necessidade de intimação da locatária sobre eventual desapropriação. Sem prejuízo, efetue o síndico consulta das distribuições em nome da falida/massa falida para apurar eventual existência de ação de desapropriação, em 10 dias. 3. Manifestação do Ministério Público (fls. 11.496/11.498). Ciente. Manifeste-se o síndico, conforme requerido. 4. Ofício encaminhado ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP (fl. 11.499). O síndico comprovou protocolização de ofício (fl. 11.550). Não tendo havido resposta ao referido ofício, reitere-se. 5. Quadro Geral de Credores (Fls. 11.502/11.510). Houve publicação do Quadro Geral de Credores (fls. 11.530/11.535 e 11.749/11.757). A fl. 11.592, Marcelo Garcia Capassi afirma que o síndico não incluiu no QGC o seu crédito. Conforme indicado no item "7o", de decisão de fl. 11.389, o credor deverá providenciar a habilitação de seu crédito, visto que esta falência é regida pelo Decreto-Lei n7.661/45. Houve manifestação do Ministério Público (fl. 11.831). Não tendo havido impugnação ao Quadro Geral de Credores Provisório, homologo-o. 6. Fl. 11.516 (Roberto Simões de Carvalho): anote-se. 7. O síndico se manifestou as fls. 11.517/11.522. Informou ciência das informações e dados bancários prestados pelos credores privilegiados trabalhistas e comprova o protocolo de informações perante a 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro e na 57ª Vara do Trabalho do Ri ode Janeiro. Ciente. Trouxe, também, esclarecimentos, sobre itens 7.7 e 20 da decisão de fls. 10.809/10.818, afirmando que não se opunha ao levantamento do valor apurado as fls. 10.559/10.561, pela depositária Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda. A fl. 11.59e a SEHEBERT apresentou manifestação e indicou o valor de seu crédito, R$ 768.649,19 e seus dados para pagamento, o que foi reiterado as fls. 11.763/11.765. Houve manifestação do Ministério Público (fl. 11.831). O síndico se manifestou que reiterava posicionamento anterior, opinando pelo levantamento do valor de R$ 768.649,19, requerendo abertura de vista ao Ministério Público. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 5 dias, tornando-me imediatamente após para deliberações. 8. Pedido de Reembolso O síndico as fls. 11.517/11.522 junta planilha de reembolso de gastos, com acréscimos proporcionais desde fls. 10.508/10.581, que se encontra a fl. 11.523. Abra-se vista ao Ministério Público. 9. Depósitos efetuados pela empresa L BERTON ASSESSORIA EM ATIVOS FINANCEIROS, CRÉDITOS E PASSIVOS TRIBUTÁRIOS O síndico relaciona a fl. 11.518 os depósitos realizados, esclarecendo que a referida empresa já descontou o valor de seus honorários. Aponta que localizou um valor ainda não depositado por essa empresa e que está encontrando em contato para regularização. Ciente.Aguarde-se por 30 dias, devendo o síndico atualizar informações. 10. Pedido TV Ômega As fls. 11.238/11.239 e 11.369 a TV Ômega afirma que efetuou acordo com a falida para pagamento em 60 parcelas. Afirma que pagou todas as prestações até a de número 39/60 e, com relação aos encargos locatícios, comprova pagamento até 06/2019. Depois desse momento, não conseguiu mais continuar os pagamentos por dificuldades financeiras, sobretudo após efeitos da pandemia. Alega que apenas não localizou comprovante de março de 2017. Requer a declaração de quitação do aluguel vencido em março de 2017. Junta documentos (fls. 11.240/11.368). O síndico informa as fl. 11.519 que está efetuando levantamento e demonstrativo do débito, pois houve recusa verbal da planilha encaminhada à devedora. Afirma que a TV Ômega deverá comprovar pagamentos que afirma ter realizado. Relacionou as fls. 11.519/11.522 os depósitos não localizados. Manifeste-se a TV ÔMEGA, providenciando a juntada, nestes autos dos comprovantes indicados e não localizados. 11. Banco do Brasil O sindico comprova a protocolização de ofício ao Banco do Brasil (fl. 11.537). A fl.11.549 o síndico requer a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil informando o CNPJ correto, o que foi cumprido, conforme fl. 11.561. A fl. 11.564 o síndico solicitou expedição de novo ofício ao Banco do Brasil, pois o de fl. 11.561 não observou determinação constante da decisão de fls. 11.387/11.391. A fl. 11.565 foi certificado que se iria averiguar o ofício. Expedido ofício ao Banco do Brasil (fl. 11.594). O síndico comprovou a distribuição de ofício ao Banco do Brasil (fl. 11.746). Sobre respostas de ofício do Banco do Brasil de fls. 11.855/11.895, fls. 11.918/11.922 e 11.933, o síndico manifestou ciência, a fl. 11.947, de que o saldo atualizado em 4/6/21 era de R$ 3.745.793,18. Não houve certificação do resultado da apuração. O síndico requereu a fl. 11.851/11.916 expedição de novo ofício. Defiro. Expeça-se o necessário. 12. Fls. 11.557/11.558 (Gustavo Forster Aquino): houve suspensão dos levantamentos deferidos mas que não houve solução da questão até esta data. Observo que a questão teve regular andamento, tendo sido encaminhada à Contadoria judicial, que solicitou esclarecimentos e requisições de informações, que foram apreciados nesta decisão. Necessário aguardar a verificação pretendida, conforme indicado nesta decisão. 13. Fl. 11.569 (Roberto Cunha Junior): informa dados para pagamento. Manifeste-se o síndico. 14. Fls. 11.596/11.598 (Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas): informa que recebeu fitas de vídeos que seriam do acesso da BLOCH EDITORES S/A, e não exatamente da TV Manchete, por meio de doação, que tramitou perante a 5ª Vara Empresarial e Concordatas do Foro da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, processo nº 99.001.098695-7, totalizando 4.587 fitas (1.66fitas UP, 338 fitas BECACAM e 2.613 fitas U-MATIC). Afirma que não se opõe à entrega do material solicitando data do síndico para retirada. O síndico se manifestou a fl. 11.748, afirmando que o acervo mencionado pertence na realidade à massa falida, devendo permanecer na TV Cultura. Manifeste-se o síndico, esclarecendo sobre informação trazida pela TV Cultura de que o referido acervo foi recebido, por ela, em doação homologada judicialmente, informando, ainda, sobre a abrangência da referida doação. Isso porque, diante da doação judicial operada, que se trata de ato jurídico perfeito, seria preciso o ajuizamento de eventual medida para sua desconstituição e, nesse caso, para que possa ser encetada, é preciso que haja cotejamento do custo trazido à massa, com o benefício que será auferido. 15. Manifestação do Ministério Público (fls. 11.830/11.832). 16. Leilões O leiloeiro junta auto de leilão negativo referente às marcas (fl. 11.833) e auto de leilão com arrematação dos imóvel de matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas (fl. 11.835). Sobre a questão, o síndico se manifestou as fls. 11.852, afirmando que não se opunha à proposta do leiloeiro para observar a melhor oferta, condicionando à aprovação deste juízo. Com relação à arrematação do imóvel de matrícula nº 65.135, opinava pela homologação do lance e expedição de carta de arrematação. A TV MÍDIA PUBLICIDADE COMERCIAL LTDA, arrematante, junta comprovante de depósito da entrada, R$ 130.000,00 (fl. 11.935). Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público. 17. Informação da Contadoria Judicial A certidão de fl. 10.414/10.415 assim consignou: Certifico e dou fé que deixo de cumprir item 06 da decisão de fl. 9641/9668 em razão de o Banco do Brasil ter realizado individualização das contas dos credores de maneira errada, apresentando correção de valores menor a que os credores têm direito. A saber: contas de liquidação de fls. 8482/8484 apresenta os valores a que os credores têm direito na data de 21.05.2016. Quando da individualização das contas (fls.8704/8759 e 8808/8863) em 17.02.2017, o Banco do Brasil (ofício nº 5.=2615/2017) apresentou exatamente os mesmos valores, sem a devida correção desse período (maio/2016 a fevereiro/2017). Certifico, ainda, que relaciono a seguir os pagamentos já efetuados na falência: 1) Pagamentos efetuados com os valores capitais corretos e com MLK ou ofício de pagamento determinando que a correção ocorresse a partir de maio/2016. Certifico que não é possível atestar pelas informações fornecidas pelo Banco do Brasil se os pagamentos realizados, nas situações a seguir foram de fato efetuados com a correção datada de maio/2016: (...) (...) 2) Foi expedido ofício para o Banco do Brasil determinando à fl. 8.935 transferência do valor capital R$ 7.415.468,71 para a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, corrigido desde 31.07.2016, referente ao crédito descrito na conta de liquidação de Bloch Editores S/A. À fl. 8.954 é possível verificar que o Banco depositário cumpriu parcialmente a determinação judicial transferindo o valor capital de R$ 6.735.973,67. Certifico que não é possível atestar pelas informações fornecidas pelo Banco do Brasil se o pagamento realizado foi de fato efetuado com a correção datada de julho/2016; 3) Foi expedido MLJ nº 2861/2018 determinando o pagamento ao Síndico das custas ao Estado no valor capital R$ 70.650,00, corrigido desde 11.05.2016. À fl. 9.062 é possível verificar qu eo Banco depositário cumpriu parcialmente a determinação judicial transferindo o valor capital de R$ 65.360,35. Certifico que não é possível atestar pelas informações fornecidas pelo Banco do Brasil se o pagamento realizado foi de fato efetuado com a correção datada de maio/2016; (...) As fls. 11.844/11.847 a Contadoria Judicial prestou informações, com cálculos as fls. 11.848/11.850, nos seguintes termos: (...) em cumprimento ao R. Decisão de folhas 10.44010.441, item 1 de folhas 9.677/9,678 = R. Decisão de folhas 10.809/10.818 Item 22 de folhas 9678 (processo digital de folhas 10.818) no que concerne a Certidão de Cartório as folhas 10.414/10.415 (processo digital) e folhas 9.677/9678 (processo físico), referente a individualização das contas dos credores de maneira errada, apresentando correção de valores menores que os credores tem direito, procede, pois os valores não foram atualizados. A conta elaborada pelo Perito contador as folhas 9148/9150 (processo digital) e folhas 8482/8484 (processo físico), apresenta os valores que os credores tê direito na data de 21/05/2016 (mês da data do Ofício do Banco do Brasil (folhas 8320 'processo físico' e folhas 8981 'processo digital'). Quando da individualização das contas as folhas 9.383/8.438 (processo digital) e folhas 8.704/8759 (processo físico) e folhas 9,503/9.558 (processo digital) e folhas 8088/8863 (processo físico), em 17/02/2017, o Banco do Brasil (ofício número 52.615/52.617), as folhas 9.803 (processo digital) e folhas 9.085 (processo físico) foram apresentados exatamente os mesmos valores, sem a devida correção no período de maio/2016 (data do ofício) até fevereiro/2017 (data da individualização). Os pagamentos foram efetuados com os valores dos créditos corretos apurados no ratio do cálculo do Perito Contador, sem a devida atualização monetária e juros. Item 2- fls. 9.678 Foi feita a expedição para o Banco do Brasil as fls.8.935 (processo físico) e fls.9.629 (digital), para a transferência do valor de R$ 7.415.468, 71 para a quinta Vara Empresarial do Rio de Janeiro, corrigido desde 31/7/2016, a favor do credor Bloch Editores S/A as fls. 8.954 (processo físico) e fls. 9.658/9.65(processo digital) fazendo só a transferência de R$ 6.735.573,67. Item 3- fls. 9.678 Foi expedido MLJ número 2861/2017 determinando o pagamento ao Síndico das Custas ao Estado no valor do Capital de R$70.65000, corrigido desde 11/05/2016. As fl. 9.062 (processo físico) e fls. 9.780 (digital), o Banco só transferiu o valor do capital de R$ 65.360,35. (...) Diante das inconsistências apontadas, a contadoria judicial sugeriu a expedição de ofício ao Banco do Brasil nos seguintes termos, com o que concordou o síndico (fls. 11.946/11.947): (a) para que o Banco do Brasil justifique o critério dos cálculos por ele efetuados no ofício 52.615/52.617, bem como que informe os valores corretos dos credores relacionados na verificaçaõ de fls. 11.845/11.850, referente ao período de maio de 2016 (data do ofício) até fevereiro de 2017 (data da individualização); (b) para queo Banco do Brasil informe o critério do cálculo do credor BLOCH EDITORES S/A cujo capital era R$ 7.415.468,71 e o banco só transferiu o montante de R$ 6.735.573,67 e, também, para que esclareça se incluiu no valor transferido a correção monetária de julho de 2016 até a data da transferência; e (c) para que o Banco do Brasil informe o critério de cálculo referente às cust as do Estado (R$ 70.650,00) transferindo como capital a importância de R$ 65.360,36, assim como se foi incluída a correção monetária desde 11/5/2016 até a data da transferência. Defiro. Oficie-se conforme requerido pela Contadoria Judicial as fls. 11.848/11.850. O Banco do Brasil deverá ser oficiado, também, para remeter cópias de todos os mandados de levantamento encaminhados relativos a esta falência e o extrato elaborado de atualização de cada um. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 18. Tendo em vista resposta do Banco do Brasil, informe o síndico se houve a remessa de valores indicada nos itens "2","10a", "10c" de decisão de fls. 11.387/11.391. Informe, também, sobre os imóveis localizados na Avenida Vinícius de Morais, s/n, Olinda/PE, matrícula nº 12.374, 1º CRI,na Rua Jorge Marine, s/n, Belvedere, Condomínio Serra do Curral, Belo Horizonte/MG, matrícula nº 23.998, 2º CRI,imóvel localizado na Estrada Roquete Pinto, s/n, Morro do Sumaré, Rio de Janeiro/RJ e, se o caso, eventuais aluguéis pagos. Informe, também, sobre as habilitações pendentes (1104868-76.2018 e 1020527-49.2020). Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), Maria da Graca Feliciano (OAB 87743/SP), Nivaldo Cabrera (OAB 88519/SP), Pedro Tortoro Neto (OAB 92921/SP), Maria Angelica Picoli Ervilha (OAB 99347/SP), Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Jorge Yoshikatsu Takase (OAB 80096/SP), Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Paulo Cesar Ferreira (OAB 289029/SP), Willian Marcondes Santana (OAB 129693/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Elian Jose Feres Roman (OAB 78156/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Roberto Gaudio (OAB 16026/SP), Thais Roberta Lopes (OAB 318215/SP), Mario Moreira de Oliveira (OAB 59401/SP), Gabriel Betley Taccola Hernandes Lós (OAB 241717/SP), Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB 24978/SP), Pedro Joao Bosetti (OAB 25194/SP), Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB 256101/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Jose Luiz da Silva Leme Taliberti (OAB 35919/SP), Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB 77563/SP), Marilia Terezinha de Castro Valente (OAB 59638/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Hilda Petcov (OAB 69717/SP), Jair Anesio dos Santos (OAB 72789/SP), Lubelia Ribeiro de Oliveira Hofling (OAB 73906/SP), Donato Bouças Junior (OAB 73909/SP), João Guilherme Guimarães Gonçalves (OAB 239882/SP), Rafaella Bispo Cavalcanti (OAB 33921/PE), Giselle Feliciano Santiago (OAB 346963/SP), Thayla de Souza (OAB 363118/SP), Luiz Otávio Benedito (OAB 378652/SP), José Domingos Teixeira Neto (OAB 18734/RJ), Natasha Karina Teixeira Torres (OAB 135404/RJ), Maria Angélica da Silva Campos (OAB 14105/PE), Ana Carolina Ramos Marinho Aguilar (OAB 337748/SP), Priscila Carolina de Oliveira (OAB 396892/SP), Claudia Maria Barroso Finholdt (OAB 98172/RJ), Ana Paula de Barros Nogueira (OAB 98734/RJ), Caroline Martins Garcia (OAB 432981/SP), Alexandre Melo Soares (OAB 24518/DF), Daniela Pinto Escobar Calvente (OAB 102337/RJ), Gabriela Junqueira dos Santos (OAB 319132/SP), Maurício Thadeu de Mello e Silva 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Alexandra Romano (OAB 194577/SP), Virgínia Galante Ferrari (OAB 195488/SP)