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Processo 1002641-15.2020.8.26.0366 art.139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0349/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da concessão do efeito ativo pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de recurso de agravo de instrumento, prossiga-se no feito, sem o recolhimento de custas até ulterior decisão definitiva pela E. Superior Instância. Afixei provisoriamente a tarja indicativa da justiça gratuita para fins de controle no curso da ação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto. Int. Advogados(s): Marcelo Muneratti (OAB 243032/SP)