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Processo 1022842-32.2021.8.26.0224 s podem ter acesso por meio da internet pelo siteartigo 829art. 827art. 827, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0349/2021 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Reconsidero a decisão de fl. 89, uma vez que a presente ação é de execução de título extrajudicial. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Com fundamento no artigo 829, do Código de Processo Civil (CPC), cite-se o executado, por meio de carta digital, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de três dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827); esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)