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Processo 3005900-15.2020.8.26.0000Processo 1067494-65.2021.8.26.0053 o de certificaçãooutra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessáriadecidiuartigo 1artigo. 535, §2º do CPCart. 85, § 7°
Remetido ao DJE Relação: 0350/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Anoto, para meu controle, que não houve formulação de pedido de gratuidade da justiça. 2- Havendo solicitação e comprovação idônea, defiro a tramitação prioritária em razão da idade, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, CPC. Anote-se. 3- A questão pertinente à fase de cumprimento de pagar já foi apreciada nos autos da ação principal: "Não vislumbro a existência de motivos razóaveis para que se negue eficácia executiva às sentenças declaratórias, considerando que se tenha estabelecido, no bojo do título executivo judicial formado, os elementos identificadores da obrigação (sujeito, prestação, liquidez, exigibilidade). Nesse sentido, confira-se: "Tutela que se limitasse à cognição, sem medidas complementares para ajustar os fatos ao direito declarado na sentença, seria tutela incompleta. E, se a norma jurídica individualizada está definida, de modo completo, por sentença, não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, novamente, a juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. Instaurar a cognição sem oferecer às partes e principalmente ao juiz outra alternativa de resultado que não um já prefixado representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. Portanto, repetimos: não há como negar executividade à sentença que contenha definição completa da norma jurídica individualizada, com as características acima assinaladas." (ZAVASCKI, Teori Albino. Sentenças Declaratórias, Sentenças Condenatórias e Eficácia Executiva dos Julgados, In RePro 109, p. 52) Destarte, constando da sentença declaratória os elementos identificadores do título executivo (sujeitos, certeza, liquidez e exigibilidade) não há como negar sua eficácia executiva. Ainda que a sentença não tenha definido o quantum devido, ainda assim ela não perde a executividade, bastando a liquidação individual do julgado." De outro vértice, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento em face da decisão cujo referente ao trecho acima transcrito (processo nº 3005900-15.2020.8.26.0000). Ao apreciar o pedido de efeito ativo no bojo do referido agravo, o eminente relator decidiu: "[...] não se verifica o perigo na demora, pois o processo não se encontra na iminência de expedição de precatório, inexistindo prejuízo irreparável à Agravante. Ausentes os requisitos, indefiro o efeito suspensivo requerido." Destarte, alerto a Fazenda Pública que as ações individuais de cumprimento de sentença não serão suspensas, pelo menos até que seja fixado o valor exequendo após eventual impugnação, de modo que apenas se aguardará o desfecho do agravo de instrumento em momento final antecedente à expedição de ordem de pagamento. Destaco, ainda, que a executada deverá apresentar, se assim entender, impugnação, caso a caso, com toda matéria de defesa que entender pertinente em conformidade com as balizas a seguir estabelecidas: 4- Fls. 12/339 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente, bem como apresentando as planilhas de cálculos das diferenças eventualmente apuradas, sob pena de desconsideração da arguição (artigo. 535, §2º do CPC). Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. Advogados(s): Reginaldo Ananias Rodrigues (OAB 400558/SP)