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Processo 0026427-98.2018.8.26.0100 artigo 1015art. 1026, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0356/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 571/584 e ss: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada tem nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015, inciso IV do NCPC). As questões suscitadas pela parte embargante já foram devidamente abordadas pela decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo quanto ao deslinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse panorama, faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reconsideração de decisões de mérito passíveis de revisão por recurso próprio tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados; até em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração que não se prestam a aperfeiçoar ou sanar imperfeições de uma decisão meritória. Com efeito, não há nada a prover em relação a qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório no recurso manejado pela embargante, eis que diante do teor pontual de decisão embargada, não há alteração de sua natureza, não se prestando o presente para revisão tal aplicação, haja vista o numerus clausus (rol taxativo, porém não exauriente) a que se propôs o legislador no CPC 2015. E, ainda que por remota hipótese se entenda de modo diverso, o recurso a ser manejado seria o de agravo de instrumento, conforme fundamentação supra e rol do artigo 1015 do mesmo diploma. De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. Sobreleva consignar que a questão suscitada pelo embargante não caracteriza omissão, mas pedido de novo pronunciamento. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Desta forma, reputo que o proceder da embargante, que manejou recurso manifestamente incabível, sem sequer apontar qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição, denota, claramente, propósito infringente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Intime-se. Advogados(s): Karlheinz Alves Neumann (OAB 117514/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Caio Pereira Carlotti (OAB 235484/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP)