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Remetido ao DJE Relação: 0372/2021 Teor do ato: Vistos. Acolhem-se os embargos de declaração de fls. 80/82. Nesse passo, corrige-se o erro material para que do dispositivo da sentença conste que a cessação dos descontos fica adstrita àqueles fundados à legislação anterior à Lei Complementar nº 1.353/2020, pois a partir desta passou a existir fundamento legal para a cobrança. Intime-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP)