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Processo 1024596-36.2021.8.26.0506 poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivaçãCâmara de Direito Privado. Rel. Des. Roberto Mac Cracken. Data do JulgamentoLei 14.181/2021Lei nº 14.181Art. 297Art. 300art. 104-Aart.139art. 139artigo 5ºart. 335art. 344 do CPC 28/04/2010
Remetido ao DJE Relação: 0379/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. 2. Trata-se de apreciar pedido de tutela de urgência objetivando a limitação dos descontos mensais dos empréstimos pactuados pelo polo ativo ao limite de 30% dos seus rendimentos, sob a alegação de superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021. O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme explicam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o nome sujo e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver de favor. Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado 'no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar'. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo. (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021). 3. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo primeiro Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Parágrafo segundo A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Parágrafo terceiro A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, independentemente de ouvida da parte contrária ou de caução, sem necessidade de justificação prévia do alegado para determinar que os descontos em folha de pagamento recaiam somente até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do polo ativo referente à cobrança de empréstimo bancário com o polo passivo. Destaca-se que, oportunamente, poderá ser agendada audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021. 5. Com efeito, vem se fortalecendo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o lançamento de débito até referido patamar poderia vir a assegurar tanto o cumprimento das obrigações assumidas, quanto a subsistência familiar. No mesmo sentido, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: CONTRATO - Empréstimo bancário - Cláusula prevendo desconto em folha de pagamento - Legalidade - Desconto autorizado pelo recorrido - Registre-se, ademais, que o valor a ser debitado dos rendimentos líquidos do agravado encontrava-se consignado quando da solicitação e contratação do empréstimo, não existindo, assim, qualquer ilegalidade a ser apurada - No entanto, em respeito ao princípio da dignidade humana deve-se preservar o caráter alimentar da remuneração - Limitação a 30% dos valores líquidos percebidos mensalmente pela devedora mantido - Recurso parcialmente provido" (AI 990093320614. 37ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Roberto Mac Cracken. Data do Julgamento: 28/04/2010). 6. Encaminhe-se cópia deste, servindo como ofício, aos Bancos requeridos, comunicando o teor desta decisão e requerendo que sejam efetuados descontos na folha de pagamento do polo ativo até o limite máximo de 30% (trinta por cento), relativos ao débito discutido na presente ação. 7. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). 8. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 9.Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). 10. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 11. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12.. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento. 13. Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. 14.Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Lima (OAB 219137/SP)