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Processo 0077771-84.2019.8.26.0100 cadastrado nos autosda parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não poconstituído nos autospeticionavara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônicoart. 12artigo 921 10/09/2018
Remetido ao DJE Relação: 0379/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o bloqueio de ativos financeiros até o limite do débito (R$ 163.686,74, conforme planilha de cálculo mais atualizada juntada aos autos). Providencie-se via Sisbajud. No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta e independentemente de nova ordem judicial, liberem-se os valores excedentes e transfiram-se os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada a este processo, de forma a evitar prejuízo às partes, tendo em vista que sobre os valores depositados judicialmente incidem juros e correção monetária, ao contrário dos valores bloqueados, sobre os quais não incide remuneração (nesse sentido: STJ, REsp. 1.426.205). Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa, retire-se o sigilo da presente decisão, oportunidade em que as partes ficarão intimadas a respeito do resultado da diligência pela publicação desta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (salvo parte executada sem advogado cadastrado nos autos, conforme item "2" abaixo). 2. A publicação desta decisão em nome do advogado da parte executada marca o início do prazo de cinco dias para a apresentação de impugnação. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, recolha, o exequente, as despesas para sua intimação postal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, indicando também o respectivo endereço. Na sequência, expeça-se carta de intimação para apresentação de impugnação no prazo de cinco dias. 3. Não apresentada impugnação pela parte executada no prazo de cinco dias após a sua regular intimação, nos termos do item "2" desta decisão, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada à qual se atribuiu efeito suspensivo. Observe, o interessado, que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. 4. Se infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência, a publicação do ato ordinatório para ciência da juntada aos autos da pesquisa Sisbajud marca o início do prazo de quinze dias para o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. 5. Informo que a prática de protocolar petições sucessivamente não colabora com o andamento do processo, uma vez que o advogado peticiona, o processo é automaticamente encaminhado para fila de análise e lá permanece até que chegue a sua vez, conforme os critérios do art. 12 do Código de Processo Civil. A entrada de novas petições não altera a posição do processo nesta fila nem gera qualquer tipo de alerta. Em outras palavras, insistir na reiteração não produz qualquer efeito prático e ainda tumultua os autos. No silêncio, tornem conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ilza Leonato (OAB 44575/SP), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG)