PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 2219318-24.2018.8.26.0000Processo 1103957-69.2015.8.26.0100 Espólio de Vagner Luiz da Silva o doinventárioo das Sucessões. Em caso deinventárioem curso
Remetido ao DJE Relação: 0416/2021 Teor do ato: Vistos. A habilitação do espólio prefereados herdeiros e tem como única finalidade regularizar a representação processual. Ela não permite levantamento de valores nos autos daexecução. É a partilha que autoriza o levantamento. Está sedimentado nos diversosacórdãosproferido pelo Des. João Batista Vilhena, prevento para julgamento de todas asexecuçõesindividuais desta ação coletiva, que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo doinventário(Agravo deInstrumento 2219318-24.2018.8.26.0000). Assim, permanece o espólio no polo ativo,quepode serrepresentadospor qualquer dos herdeiros. Ficamressalvados os casos em que já promovida a habilitação direta (o que, entretanto, não autoriza o levantamento). Retifique a serventia o cadastro, caso necessário, e ressalvadas habilitações já efetivadas, para que conste no polo ativo oESPÓLIO DE VAGNER LUIZ DA SILVA.,e não seus sucessores. Quando do pedido de levantamento, deverá oexequente apresentar formal de partilha, comindicação expressa do créditoexequendo, ou apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões. Em caso deinventárioem curso,indicar os autos para que a serventia providencie a transferência dos valores. Em todo caso, o pedido deve estar acompanhado detabela publicada a fls. 27273/27275. As cotas a serem levantadas, retidas e transferidas deverão estar bem discriminadas. Defiro 180 diaspara que oexequente tome as providências necessárias, nos termos acima. Int. Advogados(s): Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Jose Sigehisa Carreira Yamaguti (OAB 388873/SP)