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Processo 1000569-50.2020.8.26.0400 o e tem o dever de comunicar seu cliente sobre a realização do atos e Partes possuírem dispositivo com acesso à internets e Partes baixemparticipar da sessão juntamente com a parte em seu escritórioe Representante da ParteArt. 2ºart. 6º, §3ºArt. 1ºArt.2 25/05/202102/07/2020
Remetido ao DJE Relação: 0417/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos dos Provimentos do TJSP (2.563/2020, 2.564/2020, 2.575/2020, 2.580/2020, 2.583/2020, 2.587/2021, 2.596/2021, 2.600/2021, 2.602/2021, 2.612/2021, 2.613/2021, 2.616/2021 e 2.618/2021), Comunicado CG 284/2020 do TJSP e Resolução do CNJ (322/2020)], ficam advertidas as Partes que a sessão de conciliação/mediação, designada para o próximo dia 25/05/2021, às 13:40 horas (vide decisão de fls.103/113), será realizada nos termos do Comunicado 384/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça (telepresencial contatos do CEJUSC telefone: 17-32799777 - e-mail: [email protected]). 1.1. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 1.2. Nesse contexto, surge a necessidade de as partes providenciarem desde já o que é necessário para a realização do ato de modo virtual. Sobre o tema é preciso destacar que o Provimento 2.557/2020 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, baseado na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, dispensa a anuência das partes no que tange à realização de audiências em meio virtual. Vale citar trecho do ato normativo: "... CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes; RESOLVE: Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º... §4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020. 2. O ato será realizado de acordo com o §4º, do Art.2, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG 284/2020. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 3. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que inicie os preparativos (envio de e-mails às partes e Advogados, realização de eventuais testes etc.). Caso a parte não tenha e-mail, o agendamento (com o lynk) será enviado apenas ao Procurador da parte, não gerando qualquer nulidade, afinal é quem representa a parte em Juízo e tem o dever de comunicar seu cliente sobre a realização do ato, observadas as ressalvas do(s) item(ns) 2.2 da decisão de fls.103/113 (impossibilidade de acumulação das funções de Advogado e Representante da Parte). Fica desde já indeferido qualquer pedido de redesignação. Int. Advogados(s): Lucas Otavio Bertolino (OAB 248211/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB 375079/SP)