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Remetido ao DJE Relação: 0420/2021 Teor do ato: Fl. 778: de fato, a decisão de fl. 724 se equivocou quanto ao deferimento de efeito suspensivo para sobrestar a liquidação imediata das ações. Sendo assim, aguarde-se o julgamento do agravo para tanto. Fls. 779/782: ciente. Advogados(s): Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP)