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Processo 1031936-37.2018.8.26.0053 s a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo
Remetido ao DJE Relação: 0454/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Rejeita-se a impugnação apresentada pela Devedora. Nesse passo, a sentença homologou o valor indicado na petição inicial que, como se vê da planilha de fls. 27, não sofreu qualquer correção monetária; daí porque a determinação judicial é para que a atualização das parcelas se dê conforme os respectivos vencimentos (e não do ajuizamento do processo, conforme requerido pela Ré). Homologa-se, assim, o valor de R$ 6.583,89, para o mês de setembro de 2020. 2) Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014, já que a E. Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3) No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4) Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5) As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e ao cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intimem-se. Advogados(s): Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP)