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Processo 0141400-86.2004.5.02.0064Processo 0116000-96.2001.5.02.0057Processo 0343140-90.2009.8.26.0100 Cinthia Suzanne Kawata Habe o da execução. Fls.a expedição de ofício ao juízo em que tramita o respectivo processoVara Cível Federal de São Paulo já foi atendidaVara Cível do Foro Central. Fls. 2417Vara do Trabalho de São Paulo. Fls. 2430Vara do Trabalho de São Paulo. Fls.2439Câmara SantiagoVara do Trabalho de São Paulo. Com efeitoVara do Trabalho de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 0462/2021 Teor do ato: Vistos até fls. 2.471. Fls. 2392/202 e 2423/2428: A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo já foi atendida (fls. 2466). Fls. 2403/2405: A 11ª Vara Cível Federal de São Paulo já foi atendida (fls. 2468). Fls. 2.406.2411: Ciência à inventariante. Fls. 2414: anote-se a penhora no rosto dos autos, até o valor de R$ 164.302,04 (atualizado para fevereiro/2021), informando-se ao r. Juízo da execução. Fls. 2415/2416: Atenda-se a 29ª Vara Cível do Foro Central. Fls. 2417/2418: Ainda não foram iniciados os pagamentos aos credores. Anoto que não haverá pagamento a herdeiros antes de saldar o que foi penhorado no rosto dos autos. Fls. 2419/2422: Ciência do valor atualizado no Processo nº 0141400-86.2004.5.02.0064 da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo. Fls. 2430/2432: Anote-se a penhora no rosto dos autos, até o valor de R$ 737.097,49 (atualizado para junho/2021), informando-se ao r. Juízo da execução. Fls. 2433: Ciência do valor atualizado no Processo nº 0116000-96.2001.5.02.0057 da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. Fls.2439: Defiro a vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias. Fls. 2440: Visto. Fls. 2442/2444: Indefiro. O pedido realizado em 07/2012 (fls. 372/374), para incluir o crédito de Douglas Câmara Santiago, terceiro interessado, no rosto dos autos do presente inventário, veio irregular, isto porque, instruído apenas com uma Certidão de objeto e pé do juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. Com efeito, a penhora no rosto dos autos trata-se de modalidade especial de penhora de créditos em que, o exequente, detectando a existência de processo em que há litígio acerca de crédito a favor do executado, requer ao juiz a expedição de ofício ao juízo em que tramita o respectivo processo, objetivando o registro nos autos da existência de valor de crédito, reservando-o em favor do exequente do processo originário para a hipótesedefutura adjudicação ou alienação de bens em favor do Executado (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Org.)[et. al.].Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.)(Grifos nossos). Assim, vindo o ofício requisitório do juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, somente agora no ano de 2021 (fls. 2296), e tendo sido a penhora, devidamente, anotada no rosto deste autos, pela decisão de fls. 2381, resta afastado pedido para que a anotação da penhora retroaja na ordem preferencial e cronológica da época em que feito àquele primeiro pedido irregular. Intime-se. Advogados(s): Caio Amuri Varga (OAB 185451/SP), Vicente Alvarez Martinez Junior (OAB 268562/SP), Carolina Ribeiro Coelho (OAB 258444/SP), Silmara Marques Nunes (OAB 77278/SP), Maria Jose Giannella Cataldi (OAB 66808/SP), Pedro Bruning do Val (OAB 235108/SP), Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Leal Mendes (OAB 230010/SP), Cinira Gomes Lima Mélo (OAB 207660/SP), Luisa Rosana Varone (OAB 101021/SP), Alexandre Venturini (OAB 173098/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Cinthia Suzanne Kawata Habe (OAB 155503/SP), Jorge Paulo Caroni Reis (OAB 155154/SP), Marisa Piccini (OAB 131207/SP), Paulo Benedito Sant´anna (OAB 122708/SP), Sergio Alves de Oliveira (OAB 111342/SP), Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP)