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Processo 2012070-88.2018.8.26.0000Processo 1501776-26.2017.8.26.0014 Lei 14.112/2020Lei 11.101/2005Art. 6º, § 7ºLei 11.101/05 23/04/202130/04/2021
Remetido ao DJE Relação: 0484/2021 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à FESP. Em 20.02.2018, nos autos dos REsp 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão da tramitação de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, versando sobre Possibilidade de prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal (Tema Repetitivo n.º 987). Contudo, em 23/04/2021, e, portanto, após a decisão que suspendeu esta execução em razão do regime de recuperação judicial, os recursos especiais supra mencionados foram desafetados, em razão da perda do objeto, diante das alterações promovidas por meio da Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 (lei de falências). Assim, nada obsta o prosseguimento desta execução fiscal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Pretensão à penhora on line até o limite do débito. Empresa em recuperação judicial. Feito que se encontrava suspenso em virtude do Tema nº 987 do STJ. Alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Desafetação dos recursos especiais ao regime dos recursos repetitivos Art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05. Suspensão que não se aplica às execuções fiscais. Possibilidade de atos constritivos Recurso Provido. Agravo de Instrumento nº 2012070-88.2018.8.26.0000 Rel(a). Des(a). Luciana Bresciani D. Julgamento: 30/04/2021. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP)