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Processo 0003556-93.2012.8.26.0000Processo 2051783-07.2017.8.26.0000Processo 2069962-86.2017.8.26.0000Processo 2181335-59.2016.8.26.0000Processo 2210060-58.2016.8.26.0000Processo 0042022-25.2013.8.26.0000Processo 2077305-36.2017.8.26.0000Processo 2170577-84.2017.8.26.0000 o competente.Fed. Conv. Wilson Alves de Souza DJUMinistro MARCO BUZZIRAUL ARAÚJOo e confere ao patrono substabelecido a sub-rogação nos direitos patrimoniais oriundos da verba honoráriao direito ao recebimento dos honorários de sucumbênciaDISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS PRÓPRIASrenunciante e sendo a matéria de alta indagaçãoainda patrocina a causae o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo aque teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionque teve seu mandato revogado. 10/08/201216/06/201603/08/201607/12/201103/02/2012
Remetido ao DJE Relação: 0498/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, defiro a digitalização do processo e sua tramitação na forma eletrônica. Providencie a serventia a conversão junto ao sistema SAJ-PG5 do processo físico para processo digital que passará a tramitar no fluxo digital. Realizado o ato, por meio de ato ordinatório (modelo 303440), por uma questão de economia processual e celeridade, intime-se a parte autora a providenciar o envio das peças na forma de peticionamento eletrônico, atentando-se ao determinado no Comunicado CG nº 466/2020, juntando as peças processuais em formato PDF pesquisável, bem como as categorizando, conforme ensina o material de apoio disponível no link http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Os autos físicos deverão permanecer arquivados em cartório, em local próprio, até que a digitalização se aperfeiçoe; com a consecução do ato, o processo físico poderá ser arquivado com as cautelas de estilo. 2. Procedi ao cadastro da Patrona indicada em petição retro. Ademais, ciente da ressalva dos Patronos aos direitos dos honorários sucumbenciais para futuro exercício do direito ao recebimento em ação própria. Dispõe o art.23 da Lei nº 8.906/94 que: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Já o art.24, par.3º da Lei nº 8.906/94 prevê que: "§ 3º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". Todavia, o pedido de reserva de honorários deverá ser formulado em autos próprios, nos termos das decisões que seguem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pedido de reserva de honorários sucumbenciais e a fixação do quantum devido, deve ser discutida em ação autônoma. Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 0003556-93.2012.8.26.0000 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel.Des. Eduardo Siqueira DJE 10/08/2012 grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE IMPUGNA RESERVA DE HONORÁRIOS A PATRONO CUJO MANDATO FORA REVOGADO INADEQUAÇÃO DA MATÉRIA NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE ATUOU O ADVOGADO DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS PRÓPRIAS 1. Havendo divergência entre a parte e seu advogado renunciante e sendo a matéria de alta indagação, devem os interessados discutir a questão nas vias ordinárias perante o Juízo competente. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 1ª R. AG 199701000542299 MG 3ª T.Supl. Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza DJU 04.08.2005 p. 105) Desta forma, não se mostra possível a reserva de honorários ou o levantamento dos mesmos, pelo D. Patrono anterior, referentes à mandato revogado, devendo ser proposta ação autônoma para tal fim, para que se evite o tumulto do processo em trâmite, com a instauração de litígio paralelo para discussão do rateio de honorários. O art. 24, §1º, do Estatuto da OAB, ao prever a possibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos, contempla a hipótese em que o advogado ainda patrocina a causa, o que não é a situação dos autos. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL - REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO MEDIANTE ASSISTÊNCIA DE NOVO PATRONO - PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PROCURADORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante própria. Precedentes. A pretensão do advogado que teve seus poderes revogados antes do término do processo de execução forçada dos honorários de sucumbência proporcionais à sua atividade no feito deve ser dirimida em ação autônoma. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 275.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04.02.2016, DJe 16.02.2016); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE PODERES ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. 2. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1546305/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016); destaquei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE. 1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação, previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36 do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp 713.367/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95). 2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao artigo em comento. 3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma (REsp 766.279/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 4. Recurso especial não provido (STJ, Recurso Especial nº 1.207.216, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2011, DJe. 03/02/2012) destaquei Em conformidade, eis a jurisprudência deste Augusto Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de reserva de honorários sucumbenciais. Irresignação. Descabimento. Horários de sucumbência a ser postulado em seara própria, em face da revogação do mandato. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2051783-07.2017.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/06/2017); Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Mandato revogado. Pedido de reserva de honorários indeferido. Controvérsia acerca dos honorários de sucumbência que deve ser dirimida por meio de ação própria. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso não Provido (Agravo de Instrumento n. 2069962-86.2017.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2017); EXECUÇÃO REVOGAÇÃO DE MANDATO, COM CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS INDEFERIMENTO Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em valor proporcional ao trabalho realizado que deve ser postulado em ação autônoma RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2181335-59.2016.8.26.0000, Relator(a): Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/11/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão indeferiu a reserva de honorários advocatícios de sucumbência Pedido deduzido por patrono destituído pelo Banco exequente Instauração de controvérsia envolvendo partilha da honorária sucumbencial Questão que desborda dos limites da lide, comportando discussão em via autônoma Precedentes do STJ Recurso negado (Agravo de Instrumento n. 2210060-58.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2016); Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido (Apelação n. 0042022-25.2013.8.26.0000, Rel. Des. GERALDO XAVIER, j. 11/09/2014). Assim, verifica-se que houve revogação dos poderes outorgados ao D. Patrono, o que implica a inviabilidade de postular os honorários advocatícios, consoante interpretação do artigo 26 da Lei nº 8.906/94 pelo Superior Tribunal de Justiça: Extrai-se, a contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a intervenção do advogado substabelecente (STJ RDDP 97/138: 2ª T., REsp 1.207.216 - Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 46ª edição - nota 2 ao art. 26 da Lei nº 8.906/94, p. 1.199) Deste modo, embora o advogado tenha direito de postular a verba honorária sucumbencial, é certo que, na hipótese em debate, ante a revogação do mandato, tal pretensão há de ser discutida em ação autônoma (e não nos próprios autos da execução). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Advogado, representante dos autores, que substabeleceu a outros causídicos sem reserva de poderes Pedido de reserva de honorários sucumbenciais após prolação da sentença de procedência da ação Indeferimento Manutenção da decisão hostilizada O substabelecimento sem reserva de poderes equivale à renúncia do advogado aos poderes que lhe foram conferidos pelos mandantes (autores) Substabelecimento que não previu reserva de honorários Necessidade de propositura de ação autônoma pelo advogado, ora agravante Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077305-36.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017) destaquei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DA EX-ADVOGADA DO AUTOR AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA - Ex-patrona do autor que substabeleceu, sem reserva de poderes, ao atual advogado, antes da sentença, quando ainda sequer havia indicativo do resultado da demanda, de procedência ou improcedência do pedido Injusta e desarrazoada a pretensão da agravada, depois de quinze anos após renunciar ao mandato, de receber parte da verba sucumbencial fixada posteriormente na sentença condenatória - Divergência entre os patronos que deve ser decidida em ação autônoma Leitura do art. 85, § 18, CPC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170577-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Comissão de Leiloeiro. Ação de cobrança. Cumprimento de Sentença. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes. Pedido de arbitramento de honorários após o decurso do processo. Impossibilidade. Divergência entre os patronos que atuaram na causa que deve ser decidida em ação autônoma. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2047816-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 08/06/2017) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES AÇÃO AUTÔNOMA Nos termos da jurisprudência do C. STJ a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O litígio específico relativo ao pagamento de honorários devidos em proporção ao tempo em que este atuou no feito deve ser dirimido pelas vias adequadas mediante ação própria. Ainda que o advogado tenha substabelecido sem reservas já na fase de cumprimento, deve ajuizar ação autônoma, sob pena de se instaurar mais de uma lide nos mesmos autos, causando desnecessário tumulto processual. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento 2208489-52.2016.8.26.0000, Re. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sob a égide do CPC/1973 - Embargos à execução Renúncia a mandato anteriormente outorgado Substabelecimento feito a outro procurador, sem reserva de poderes Pedido para inclusão do nome dos antigos procuradores em publicações, não constante do instrumento de substabelecimento Sentença de homologação de acordo Alegação de nulidade de sentença e posteriores atos processuais em razão da ausência de publicação em nome dos procuradores substabelecentes Pretensão de recebimento de verbas sucumbenciais, que devem ser pleiteadas em ação autônoma Não se admite a execução de honorários de sucumbência pelo patrono cujo mandato fora revogado, nos próprios autos da ação de conhecimento Descabimento de publicações em nome de patronos sem poderes de representar os executados em juízo - Artigos 687 do CC e 44 do CPC/1973 - Precedentes do STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2153260-78.2014.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2017 Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Ilegitimidade ativa ad causam. Não ocorrência. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2035093-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença acolhedora, em parte, de ação de cobrança. Honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Substabelecimento sem reserva de poderes antes do trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de o substabelecente executar a verba honorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0042022-25.2013.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2014; Data de Registro: 03/09/2014) HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Execução autônoma, com fulcro no artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 - Efetuação de substabelecimento sem reservas de poderes, o qual implica renúncia de representar em juízo e confere ao patrono substabelecido a sub-rogação nos direitos patrimoniais oriundos da verba honorária - Impossibilidade daquele que concedeu o substabelecimento sem reservas pretender executar autonomamente a decisão condenatória - Manutenção da decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade do agravante para a referida execução - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0028338-04.2011.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2011; Data de Registro: 09/06/2011) Neste sentido, o seguinte julgado, que utilizo como razão de decidir: Assistência. Ausência de demonstração de interesse jurídico a alicerçar o pleito fundamentado no artigo 119 do CPC. Interesse meramente econômico. Impossibilidade. Precedentes. Mandato. Substabelecimento após falecimento do mandante. Contrato que somente cessa quando o mandatário toma conhecimento da causa de extinção. Agravo de instrumento. Reserva de honorários advocatícios sucumbenciais para os antigos advogados da parte. Substabelecimento sem reserva de poderes. Honorários devidos ao substabelecido, ressalvada a postulação de direitos pelo substabelecente em outra via. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132648-85.2015.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 04/10/2018) Indefiro, pois, o pedido de reserva de honorários formulado nestes autos. Poderão, todavia, os D. Causídicos cobrar seus honorários, nas vias próprias. 3. Por fim, aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. Advogados(s): Sidney Ricardo Grilli (OAB 127375/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Ana Paula Guarenghi (OAB 455035/SP)