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Remetido ao DJE Relação: 0504/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.811/2.815: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, as questões tratadas pelo embargante versam sobre o mérito da decisão. Não há que se falar em omissão ou contradião na decisão impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior. Assim, na linha da manifestação do administrador judicial e do Ministério Público, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal como prolatada. Int. Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Erico Galvão dos Santos (OAB 298767/SP)