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Remetido ao DJE Relação: 0520/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação revocatória formulada por MASSA FALIDA DE TECELAGEM SATÚRNIA S/A em face de CAPROCOTA S/A e GERARD INTENATIONAL INCORPORACION, cuja sentença julgou improcedente o pedido (fl. 315/321), posteriormente reformada por v.Acórdão que reconheceu a ineficácia da transferência de 6 imóveis (fls. 530/540). A síndica informou que foi dado provimento a liminar em sede do agravo de instrumento nº 2262338-31.2019.8.26.0000, suspendendo a venda dos ativos, para o qual foi posteriormente negado provimento, de modo que as medidas para alienação estão sendo tomadas nos autos principais da falência. O Ministério Público solicitou a intimação da síndica para informar a necessidade de prosseguimento do feito (fls.1140/1141). A síndica se manifestou as fls. 1145/1146. Parecer do Ministério Público opinando pelo arquivamento do feito (fl. 1149). É o relatório. DECIDO. A síndica, diante do julgamento do agravo de instrumento e prosseguimento dos atos de alienação nos autos principais da falência, não vislumbra interesse no prosseguimento deste feito. Tendo em vista o informado, acolho parecer do Ministério Público, determinando a extinção deste processo, em razão do exaurimento de seu objeto e determinando o arquivamento do feito. P.R.I.C. Advogados(s): Hotans Pedro Sartori (OAB 10117/SP), Regina Celia Buck (OAB 116565/SP), Maria Cecilia Wright Pieren (OAB 131629/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Patrícia Lafani Vucinic (OAB 196889/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Lais Helena Teixeira de Salles Freire (OAB 63223/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP)