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Processo 0026850-49.2004.8.26.0100 para eventual impugnaçãoart.1art. 854art.854, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0553/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que foi comprovado que o executado é casado no regime da comunhão universal de bens (fl.320), se mostra possível a penhora de bens do cônjuge, nos termos do art.1.667, do CC). Determino, pois, a inclusão da cônjuge da parte executada, MÔNICA ADAIR AGOSTINHO MADEIRA e Antonio Greiner Madeira, no pólo passivo do presente cumprimento de sentença. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) MÔNICA ADAIR AGOSTINHO MADEIRA e Antonio Greiner Madeira junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 36.635,47. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Advogados(s): Maria Angelina Pires da Silva (OAB 130604/SP), Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP)