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Processo 0045308-21.2021.8.26.0100 art. 272artigo 523art. 513, §4°
Remetido ao DJE Relação: 0579/2021 Teor do ato: Vistos, As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0045308-21.2021.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Considerando o disposto no art. 513, §4°, do CPC, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias. Realizado o ato, expeça-se carta de intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Int. e dil. Advogados(s): Juliano Henrique Negrão Granato (OAB 157882/SP), Rafael Dalla Costa (OAB 4696/TO), Geraldo Bonfim de Freitas Neto (OAB 2708/TO)