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Remetido ao DJE Relação: 0748/2021 Teor do ato: Vistos. No processo principal foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, por falta de recolhimento de custas. Há apelação pendente de julgamento, cujo objeto é somente a questão da gratuidade da justiça. Neste incidente, o exequente requereu o cumprimento da sentença, visando o recebimento das verbas de sucumbência. No entanto, entendo prudente aguardar o desfecho dos autos principais nº 1008289-94.2020. Realmente, tratando-se de recurso com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), impede que a sentença impugnada gere seus efeitos, entre eles o da executividade, não estando o objeto do presente cumprimento provisório de sentença elencado no rol estabelecido pelo § 1º do art. 1.012 do CPC. Ante ao exposto, POR ORA, determino aguarde-se o julgamento definitivo do processo principal. Sendo mantida a sentença, cumpra-se a decisão inicial (fl. 08). Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)