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Processo 1061739-31.2019.8.26.0053 artigo 903
Remetido ao DJE Relação: 0803/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 100/102: Os embargos de declaração opostos contra a sentença de folhas 92/97 não encontram suporte fático para seu provimento. A pretensão deduzida traduz-se em reforma do julgado o que deve ser perquirido pela via recursal própria. Com efeito, não se observa nenhum vício na r. sentença embargada. Pretende a embargante seja declarada a responsabilidade tributária da parte embargada desde a data em que ocorrera a hasta pública. Todavia, será com a expedição da carta de arrematação que ocorrerá a entrega do mandado de imissão na posse do imóvel. E mais, após a expedição de tal documento haverá a transmissão da responsabilidade tributária ao arrematante. Por fim, o Código de Processo Civil ainda prevê em seu artigo 903, em uma das hipóteses de desistência da arremetação, a possibilidade de o devedor desistir, antes da expedição da carta de arrematação. Por todo o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. Advogados(s): Fábio Kumai (OAB 182413/SP), Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP)