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Processo 2021594-07.2021.8.26.0000Processo 2142542-75.2021.8.26.0000Processo 2057611-76.2020.8.26.0000Processo 2245669-63.2020.8.26.0000Processo 1019085-98.2019.8.26.0224 deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômica-financeiraGrava BrazilJ. B. Franco de Godoio discricionário. Irregularidades referente a tais disposições não verificadas.Alexandre LazzariniCâmara Reservada de Direito EmpresarialCâmara Necessidade de se dar condições para soerguimento da empresa em dificuldades Juros fixados de 3art. 49, § 1ºLei 11.105/05Art. 50artigo 61art. 61 24/08/202125/08/202128/10/202110/09/202007/05/2021
Remetido ao DJE Relação: 0846/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Passo à análise do plano de recuperação judicial, dos termos de adesão e das oposições: a) Fls. 6260/6266: A oposição não comporta acolhimento, uma vez que o crédito já se encontra contabilizado como trabalhista; b) Fls. 6272/6279; 6280/6290; 6291/6296: As oposições não comportam acolhimento. Com efeito, o prazo de carência de 12 meses para início do pagamento aos credores se mostra razoável e em consonância com a jurisprudência. Nesse sentido, verbis: Recuperação judicial - Decisão que homologou o plano aprovado pelos credores, com ressalvas, e concedeu a recuperação judicial - Inconformismo de um dos credores quirografários - Não acolhimento - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado - Natureza disponível das condições de pagamento dos credores quirografários - Ausência de ilegalidade nas condições de pagamento (deságio de 70%, quitação em 30 anos, com carência de 12 meses, da homologação, com juros de mora de 1% ao ano) - Proposta aceita pela maioria dos credores - Observância das diretrizes do enunciado 46, da I Jornada de Direito Comercial, do CJF: "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômica-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20215940720218260000 SP 2021594-07.2021.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 24/08/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/08/2021) (grifei) Outrrossim, não se verifica que o deságio de 50% constitua óbice ao plano. Saliente-se que no julgado acima colacionado o deságio foi de 70%. O prazo de 10 anos para pagamento dos credores quirografários é razoável e também está cm consonância com diversos julgados do e. TJ/SP. Nessa linha, verbis: "PLANO DE RECUPERAÇÃO Previsão no modificativo de cláusula afastando a responsabilidade dos coobrigados AGC que afastou parcialmente o dispositivo, mantendo a"suspensão da exigência das garantias"-Impossibilidade Alteração inócua, visto que a suspensão das garantias obsta a perseguição do débito em relação aos garantidores, em manifesta ofensa ao art. 49, § 1º da Lei 11.105/05, à Sumula 581 do E. STJ e à Sumula 61 deste Tribunal- Recurso nesta parte provido. PAGAMENTO Deságio, prazo, juros e atualização Alegação de abusividade Deságio de 90% (noventa por cento) com prazo de pagamento de dez anos condizente com decisões pregressas desta C. Câmara Necessidade de se dar condições para soerguimento da empresa em dificuldades Juros fixados de 3% (três por cento) a.a. aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los - Todavia ausente previsão de correção monetária Necessidade de acréscimo de atualização pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente paro este fim Recurso parcialmente provido neste ponto. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Classificação dos credores Alegação de nulidade na cláusula que prevê a amortização acelerada dos créditos de instituições financeiras e fornecedores que colaborarem para o soerguimento da empresa Admissibilidade Ausência de violação à paridade dos credores Jurisprudência do E. STJ -Plano de recuperação que prevê maior aceleração de pagamento para os credores que apresentarem prazos mais favoráveis de pagamento Recurso nesta parte improvido. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pretensão de afastar a integralização de bens dos credores constante no plano de recuperação Ausência de ilegalidade Aumento de capital social que é forma legalmente prevista para soerguimento da empresa em crise Art. 50, VI da Lei de Recuperação Judicial e Falências Previsão no plano de utilização subsidiária de bens e ativos para adimplemento dos créditos Recurso nesta parte improvido." (TJ-SP - AI: 21425427520218260000 SP 2142542-75.2021.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 28/10/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifo nosso). Cumpre consignar, outrossim, que as condições de pagamento previstas no plano levam em consideração as particularidades do endividamento e a capacidade de pagamento da empresa em recuperação judicial, não se verificando abuso ou ilegalidade nas cláusulas. Saliente-se que o período de supervisão não superior a 2 anos é uma faculdade do juízo, conforme estabelece a nova redação do artigo 61, da LRE. Diga-se, ainda, que o enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do TJ/SP, que estabelecia que o prazo de 2 anos começava após o período de carência foi cancelado em 27.04.21. Não havendo índice concreto da TR, o plano prevê na cláusula 9.2.3 a substituição pela Selic, pelo que não há que se falar em irregularidade ou em prejuízo aos credores. Em caso análogo, assim decidiu o e. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial das agravadas, com ressalva "das cláusulas 9.3 e 9.13 do Plano de Recuperação Judicial para sujeitar atos de alienação e oneração do patrimônio ativo da empresa, durante o curso da reestruturação, à aprovação judicial sob pena de ineficácia do ato perante os credores integrantes da Recuperação". 2. O credor quirografário insurgiu-se contra a forma de pagamento estipulada para a sua Classe III (deságio de 50%, correção monetária pela TR, a partir da homologação do plano, carência de 24 meses, pagamento em 10 parcelas anuais, entre outros). 3. Controle de legalidade do plano. Possibilidade. Precedente do STJ (RESP 1660195/PR). 4. Forma de pagamento relativa a deságio, termo a quo da correção monetária, juros, e prazo de carência e de pagamento, que foram submetidas à analise dos credores, em assembleia geral de credores, e que podem ser livremente estipuladas, já que se inserem no seu juízo discricionário. Irregularidades referente a tais disposições não verificadas. 5. Tendo sido fixado prazo de carência de 24 meses, razoável que a contagem do prazo de supervisão de 2 anos (art. 61, LRF) tenha início a partir do decurso do prazo de carência aprovado pela assembleia geral de credores, a fim de resguardar a eficácia desse período de supervisão. Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 6. Correção monetária pela TR. Atual inviabilidade do índice. Se o índice substitutivo previsto no plano também implicar ausência de recomposição do crédito, deve ser substituído pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20576117620208260000 SP 2057611-76.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/09/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/09/2020) (grifei) Com relação aos juros de mora, da mesma forma, pode ter início a partir da homologação do plano, uma vez que se trata de uma cláusula negocial. As cláusulas 9.1.5 e 10.7 do plano de recuperação judicial devem ser observadas, se o caso, somente na fase do pagamento e não no momento da inclusão do crédito no QGC. Nesse último caso, deve ser observado o disposto nos artigos 9º, inciso II e 18, da Lei 11101/05. As cláusulas 10.10 e 10.10.1 que versam sobre suspensão das garantias devem ser acatadas somente com anuência expressa e individual do credor titular da garantia. A cláusula 10.11 versa sobre a possibilidade das recuperandas venderem veículos automotores, com posterior comunicação à Administradora Judicial. No caso, observado o disposto no artigo 66 da Lei 11101/05, a alienação de bens somente poderá ocorrer mediante autorização judicial tanto para obtenção de capital e manutenção da atividade fim quanto para pagamento de credores. A cláusula 10.12 estabelece a possibilidade das recuperandas mudarem sua organização societária mediante cisão, incorporação ou outra forma de alteração, o que está em consonância com o artigo 50 da Lei 11101/05. Merece destacar, ainda, que não se exige das empresas em recuperação judicial a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, uma vez que tal exigência importaria em ofensa ao princípio da preservação da empresa inserto no artigo 47, da LRE. Nesse diapasão: Agravo de Instrumento Recuperação judicial Decisão que homologou o plano de recuperação judicial das agravadas, por aplicação do cram down (art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/05), com dispensa de apresentação de certidões de regularidade fiscal Decisão agravada proferida antes das alterações introduzidas na LFRE pela Lei n.º 14.122/20 Não acolhimento Desnecessidade da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial, mesmo após o advento da Lei n. 13.043/14 Jurisprudência do C. STJ e das CRDE's deste E. TJ Decisão mantida, na parte impugnada Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22456696320208260000 SP 2245669-63.2020.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 07/05/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/05/2021) Cumpre consignar, por fim, que os termos de adesão juntados aos autos (fls. 4593/6208) demonstram a aprovação de mais da metade dos créditos sujeitos à recuperação judicial, levando em consideração ou não os credores impedidos, conforme minucioso parecer do administrador judicial às fls. 6379/6381. Assim, nos termos do artigo 45A, da Lei 11101/05, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial de fls. 1207/1247, com as ressalvas acima elencadas, sem prejuízo da análise de posteriores ilegalidades, na forma do enunciado nº 45 da I jornada de direito comercial. 2) Fls. 6439 e 6495: manifeste-se a Administradora Judicial; 3) Fls. 6441/6475: ciente dos relatórios. Comunique-se, de imediato, por e-mail, à Administradora Judicial. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Deivid Charles Ferreira dos Santos (OAB 312200/SP), Ricardo de Abreu Bianchi (OAB 345150/SP), Micherleyde Carvalho Faria (OAB 323092/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Crystal Vencovsky Lima Teixeira (OAB 364683/SP), Natalia Bacaro Coelho (OAB 303113/SP), Erico Galvão dos Santos (OAB 298767/SP), Douglas Mangini Russo (OAB 269792/SP), Fernando Koin Krounse Dentes (OAB 274307/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Nancy Ricardo Costa (OAB 369962/SP), Elaine Aparecida Rodrigues da Silva (OAB 371075/SP), Ricardo Aparecido de Assunção (OAB 372404/SP), Maria de Fátima Francisco de Carvalho (OAB 382230/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP), Pollyanna Serrao Botelho Almeida (OAB 175157/RJ), Biscaldi Bueno Sociedade de Advogados (OAB 12205/SP), Nilton Machado Junior (OAB 65935/MG), Rodrigo Kalache de Paiva (OAB 85399/RJ), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 121350/RJ), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Diala Cristiane F dos S Bezerra de Oliveira (OAB 222730/SP), Reginaldo Pedro Barboza (OAB 214906/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Cristiano Trizolini (OAB 192978/SP), Cassio Drummond Mendes de Almeida (OAB 224136/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Renee Wajsberg (OAB 139162/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Sirlene Aparecida Teixeira Scocato Teixeira (OAB 224490/SP), Sergio Roberto Scocato Teixeira (OAB 227216/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Tiberio Graco Ayres Lerias (OAB 231689/SP), Abrao Lowenthal (OAB 23254/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Jose Pinheiro Franco Filho (OAB 69070/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP)