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Processo 0001616-66.2021.8.26.0101Processo 1002314-89.2020.8.26.0101 Adriano Junior Jacintho de OliveiraAton Administração de Bens Próprios LtdaMEC-Q Comércio e Calibrações Industriais Ltda o acerca da homologação propriamente dita do plano de recuperação judicialo decretará a falência da RecuperandaVara do Trabalho de Caçapavaart. 43art. 172art. 36Lei 11.101/2005art. 73
Remetido ao DJE Relação: 0963/2021 Teor do ato: Vistos. 1) A decisão deste Juízo acerca da homologação propriamente dita do plano de recuperação judicial (fls. 1.211/1.332) + aditivo (fls. 2.149) + alterações/complementações realizadas pela parte recuperanda durante a Assembléia Geral de Credores, inclusive e por exemplo, de eventuais consideração de abstenções de votos em votos favoráveis e exclusão de voto do credor Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região, da Classe III Quirografária, na apuração da votação tomada em AGC, deve aguardar o julgamento final do incidente processual n. 0001616-66.2021.8.26.0101 (manejado pela Administradora Judicial para discussão de suposta relação societária entre a recuperanda e algumas empresas credoras - impedimento legal ao exercício do direito de voto etc. - possível aplicação do art. 43, caput, da LRJ), pois a matéria debatida nele afeta nevralgicamente o rumo do presente processo recuperacional. Nesse sentido, certifique com brevidade a Serventia, nestes autos principais, a atual situação/fase processual do mencionado incidente. Oportunamente, tornem conclusos. 2) Em 10 dias, providenciem/comprovem os credores relacionados a fls. 2660/2661 que ainda não o fizeram (Banco do Brasil e outros fls. 2.298) a devolução aos cofres da parte recuperanda dos valores recebidos, sob pena de responsabilização nos moldes do art. 172 da LRJ. 3) No tocante à apresentação de um novo plano recuperacional com as modificações realizadas em Assembléia, como pretendido por MEC-Q COMÉRCIO E CALIBRAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, por força da rejeição do atual plano recuperacional e seu aditivo em AGC, indefiro o requestado, uma vez que, como bem observado pela Administradora Judicial, os processos envolvendo recuperações judiciais estão bitolados em Lei, sendo certo que até aqui ... todos os trâmites legais foram obedecidos, desde a apresentação do Plano recuperacional pela Devedora, com a apresentação de objeções pelos credores, a publicação de Edital de Convocação para participação dos credores em Assembleia, conforme determinado pelo art. 36, da Lei 11.101/2005, e a realização do Conclave em 1ª e 2ª convocação. Colocado em votação o Plano de recuperação judicial e sendo ele rejeitado, a Lei é clara ao afirmar que, ante à sua rejeição em Assembleia de Credores, o Juízo decretará a falência da Recuperanda, nos termos do que determina o art. 73, III, da Lei 11.101/2005 .... 4) Sobre ofício oriundo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP (Reclamação Trabalhista n. 00109136920195150119 juntada de comprovante de transferência de R$9.549,51 para conta judicial vinculada ao presente processo recuperacional) fls. 2.576, manifeste/esclareça a parte recuperanda em 10 dias. 5) No mais, consigno a seguinte e ponderada manifestação da Administradora Judicial; ...em relação à tentativa de conciliação entre a Devedora e a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA, houve o intuito de negociar o crédito extraconcursal devido à MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA, porém tal negociação restou infrutífera, conforme informado na Ação falimentar mencionada (fls. 2.615/2.621). ... Em relação à retomada das negociações, esta Administradora Judicial não se opõe, caso seja do interesse de ambas as partes, devendo a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA manifestar-se nesse sentido. Sendo assim, esta Administradora Judicial manifesta sua ciência acerca do quanto apresentado pela empresa ATON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., às fls. 2.578/2.600, e pela Recuperanda, às fls. 2.611/2.622, acerca do acordo firmado entre as partes e do pagamento da 1ª parcela do aluguel do imóvel sede da Devedora, de titularidade da empresa ATON, e esclarece que não se opõe à retomada das negociações coma Devedora e a credora MAFERSA SOCIEDADE ANÔNIMA em relação à dívida extraconcursal. ...". Int. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP)