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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 Foco Consultoria em Recursos Humanos LtdaFoco Futuro Centro de Treinamento LtdaFoco Recursos Humanos LtdaVelox Assessoria em Recursos Humanos LtdaVelox Brasil Administração em Recursos Humanos LtdaVelox Consultoria Em Recursos Humanos LtdaVelox Recursos Humanos Ltda o para todas as instituições financeirasart. 99art. 22art. 110art. 108art. 109Lei 11.101/2005Lei 11.101/05art. 2aLei 14.112/2020art. 7-Aartigo 104
Remetido ao DJE Relação: 1201/2021 Teor do ato: Posto isso, decreto, hoje a falência de VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA: CNPJ/MF: 96.474.416/0001-10; 96.474.416/0013-54; 96.474.416/0009-78; 96.474.416/0017-88; 96.474.416/0007-06; 96.474.416/0016-05; 96.474.416/0018-69; 96.474.416/0012-73; 96.474.416/0015-16; 96.474.416/0004-63; 96.474.416/0005-44; 96.474.416/0008-97, VELOX BRASIL ADMINISTRAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS LTDA.: 00.897.234/0001-83; 00.897.234/0002-64, VELOX ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA: 03.583.769/0001-78, VELOX RECURSOS HUMANOS LTDA.: CNPJ/MF: 69.082.857/0001-02; 69.082.857/0003-66; 69.082.857/0005-28; 69.082.857/0004-47, STATON CHASSE INTERNATIONAL BRASIL S/C LTDA: CNPJ/MF: 00.203.098/0001-84, FOCO RECURSOS HUMANOS LTDA.: CNPJ/MF: 03.038.224/0001-80; 03.038.224/0008-57; 03.038.224/0002-61; 03.038.224/0004-23; 03.038.224/0003-42; 03.038.224/0006-95, FOCO FUTURO CENTRO DE TREINAMENTO LTDA.: CNPJ/MF: 10.580.743/0001-31, FOCO CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.: CNPJ/MF: 72.362.353/0001-42 Portanto: 1) Mantenho no exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) GRANTTHORNTON MEDIAÇÃO E RECUPERAÇÕES, CNPJ 36.521.125/0001-04, representada por Hugo Cesar de Vasconcelos Luna, CPF 900.502.074-15, Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, nº. 105 - CJ. 121 e CJ. 122 - Torre 4 - Cidade Monções - São Paulo/SP - CEP: 04571-010, 11) 38865100/3663-6868/ 98585-7580, [email protected] Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.4) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente; 1.5) deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações que lhe foram previstas no art. 2a da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; 1.6) deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7-A da Lei 11.101/2005, para fins de inclusão dos débitos fiscais no QGC. 1.7) deverá o administrador judicial no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III docaputdo art. 22 desta Lei. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de recuperação judicial. 3) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 3.1) Deve o sócio administrador ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 8) Além de comunicações on-line para o Banco Central e para as Fazendas da União do Estado de São Paulo e dos municípios nos quais as falidas possuem sede (art. 99, XIII e § 2º, LRF), a ser providenciadas pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em formato word. 10) Intime-se o Ministério Público. 11) P.R.I.C. Advogados(s): Maria Irene Bonani (OAB 270047/SP), Marcio Jones Suttile (OAB 25665/PR), Jairo Henrique de Moura (OAB 303004/SP), Gabriela Roggiero (OAB 299390/SP), Ronaldo dos Santos Dotto (OAB 283135/SP), Fabiano Alves Zanoni (OAB 272865/SP), Orlei Amorim Ferreira (OAB 275928/SP), Eveline Berto Goncalves (OAB 270169/SP), Sergio Carneiro Rosi (OAB 71639/MG), Claudineia Baptista da Silva (OAB 265108/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Silvana Maria Sousa Oliveira (OAB 93214/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Alberto Luiz de Oliveira (OAB 64566/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Agostinho Ramirez Tavares (OAB 46627/SP), Antonio da Silva Cruz (OAB 41981/SP), Marcelo Levitinas (OAB 113875/RJ), VALERIO SILVA PEREIRA MEDEIROS (OAB 164346/MG), Julie Sylvie Raymonde de Nale (OAB 208686/RJ), JOSÉ FERNANDES VIEIRA NETO (OAB 9979/PB), Elisete Mary Salles Stefani (OAB 36765/PR), Rodrigo Ribeiro Avilez (OAB 121451/RJ), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Marcelo Pereira Lobo (OAB 310312/SP), Gabrielle Gazeo Ferrara (OAB 361024/SP), GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB 57341/RS), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 13652/BA), Lenice Campos da Silva (OAB 336889/SP), Marcelo da Silva Lima (OAB 337454/SP), MARCO ANTONIO MEDEIROS E SILVA (OAB 23234/DF), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Akemi de Oliveira (OAB 128888/SP), Fábio Fonseca Pimentel (OAB 157863/SP), Caio Bernardo (OAB 154808/SP), Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Christiano Marques de Godoy (OAB 154078/SP), Joao Carlos Honorato (OAB 139381/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Marco Augusto de Argenton E Queiroz (OAB 163741/SP), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 126504/SP), Diamantino Fernando Novais Lopes (OAB 121590/SP), Cintia Maria Leo Silva (OAB 120104/SP), Alexandre Bisker (OAB 118681/SP), Silvia da Graca Goncalves Costa (OAB 116052/SP), Edison Lucas da Silva (OAB 115108/SP), Claudio Jose Ferrari (OAB 109683/SP), Jorge Elias Fraiha (OAB 33737/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Vander Lopes Cardoso (OAB 31674/SP), Cristina Ferreira de Amorim Barreto (OAB 253059/SP), Denis Noffs Junior (OAB 246671/SP), João Felipe Pantaleão Carvalho dos Santos (OAB 237098/SP), Rodrigo Richter Venturole (OAB 236195/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cristiano de Jesus Possacos Alves (OAB 176663/SP), Andressa Borba Pires (OAB 223649/SP), Olavo Mariano Ribeiro (OAB 220747/SP), Reynaldo Delfini Cêra (OAB 217531/SP), Edgina Henriqueta Soares de Carvalho Silva (OAB 214289/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP), Cristiano Ferreira Galrão (OAB 184944/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP)