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Processo 1009123-54.2018.8.26.0008Processo 0044122-90.2010.8.26.0053 o do inventárioo das Sucessões. Em caso de inventário em curso eo. Finalmentedos exequentesVara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé. 2. Em consulta ao andamento do agravo de instrumentart. 924
Remetido ao DJE Relação: 1420/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação à poupadora Yuriko Muranaka Ikeda, houve adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo e o pagamento das 5 parcelas pactuadas. Embora tenha sido extinto o feito em relação a ela com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, os valores aqui depositados não foram levantados em razão de sua incapacidade. Assim, em atenção ao parecer ministerial (fls. 1131/1132), VALENDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela Serventia, solicite-se ao Gerente do Banco do Brasil S/A, Palácio Mauá a transferência dos valores depositados às fls. 717, 929, 1050, 1068 e 1138 para a conta judicial vinculada ao processo da interdição nº 1009123-54.2018.8.26.0008, que tramita na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé. 2. Em consulta ao andamento do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil, cuja temática envolve diversos assuntos, dentre eles, principalmente, a legitimidade ativa, não foi provido, aguardando apenas o trânsito em julgado a ser certificado pela Superior Instância. Assim, não existe razão para que o processo permaneça suspenso. Diante disso, em relação aos poupadores vivos que não aderiram ao acordo coletivo, expeça-se alvará do valor principal depositado às fls. 356, nos respectivos valores indicados às fls. 1151, após cumprido o item que se segue: Em razão da necessidade de agilizar os levantamentos e trazer segurança para a expedição dos MLE e MLJ, deverão os credores providenciar, para levantamento, as informações com indicação da folha em que se encontram no processo. Sugere-se petição com a tabela publicada a fls. 27273/27275 dos autos principais. Em resumo, os principais pontos que constam da tabela são: 1) Número do processo; 2) Nome do beneficiário do levantamento: fls. 3) CPF ou CNPJ: fls. 4) Comprovante ATUALIZADO da situação cadastral dos CPF de TODOS os exequentes junto à Receita Federal (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp), que valerá como prova de vida: 5) Procurações Originais: fls. 6) Substabelecimentos (todos): fls. 7) Nome do Procurador (para levantamento): fls. 8) Página da Inicial onde consta o Cálculo dos Credores: 9) Cessão de Crédito: 10) Reserva de Honorários Contratuais: 11) Contrato social atualizado: 12)Decisão que condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais e Certidão de Trânsito em Julgado: 13) Certidão de Óbito: 14) Inventários em andamento - número dos autos e respectiva Vara: 15) Partes Curateladas - número dos autos e respectiva Vara: 16) Penhoras no rosto dos autos - Valor, número dos autos e respectiva Vara: 17) Planilhas de Cálculos: 18) Comprovante do depósito: fls. 19) Número da Conta Judicial: fls. 20) Data do Depósito: fls. 21) Valor Nominal do depósito (valor constante na data do depósito): 22) Decisão onde determina a expedição da MLJ: fls. 23) Valor de direito a levantar: 24) O e-mail e telefone atualizados de cada credor, para eventual atualização do cadastro nos autos; Providencie o d. Advogado dos exequentes, no prazo de 30 dias. Não sendo expedido o alvará por ausência de informações do interessado no prazo de 90 dias, o fato será devidamente certificado nos autos e o levantamento não será possível. 3. Já no que diz respeito aos poupadores falecidos, a despeito da habilitação herdeiros, o patrono deverá esclarecer se há processo de inventário ou de arrolamento em curso em que foram incluídos os créditos aqui discutidos, situação em que os valores objeto desta ação serão transferidos para o Juízo do Inventário/Arrolamento. Caso o Inventário/Arrolamento tenha sido concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado em que conste expressamente o valor contemplado nesta ação, situação que permitirá o levantamento diretamente nestes autos. Caso o valor discutido não tenha sido incluído na partilha, há necessidade de sobrepartilha, de modo que o montante será remetido ao Juízo do Inventário/Arrolamento para que assim proceda. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em que o crédito aqui discutido deverá ter sido expressamente partilhado para que se permita o levantamento nestes autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. O exequente deverá apresentar formal de partilha, com a indicação expressa do crédito exequendo e das conta-poupanças mantidas no Banco do Brasil, ou deverá apresentar alvará de levantamento expedido pelo Juízo das Sucessões. Em caso de inventário em curso e/ou de o valor aqui discutido não ter sido objeto de partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Finalmente, caso não tenha havido a abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito relativo ao poupador falecido deverá permanecer retido nos autos, considerando que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha ou alvará em caso de dispensa daqueles (inventário/partilha). Em todo caso, o pedido de levantamento deve estar acompanhado de tabela publicada a fls. 27.273/27.275 dos autos principais. As cotas a serem levantadas, retidas e transferidas deverão estar bem discriminadas. Providenciem os interessados o necessário, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB 139644/SP), Debora Mendonça Teles (OAB 146834/SP), MILTON TOMIO YAMASHITA (OAB 147878/SP), Denise Arent Miotto (OAB 175339/SP), Cesar Villalva Sgambati (OAB 236246/SP), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB 256559/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), João Batista Gálico Junior (OAB 342281/SP)