PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0012663-36.2011.8.26.0053 art. 1º-DLei nº 9.494/97art. 85, §7ºart. 534art. 535, §3ºart. 100, §3º
Remetido ao DJE Relação: 2309/2021 Teor do ato: Execução nº 2017/002158 Vistos. I IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO Fls. 368/371, 382/385 e 395: Indique a parte interessada em quais folhas dos autos digitais se encontra o demonstrativo de pagamento objeto da alegação de insuficiência (depósito completo), para posterior análise da impugnação. Prazo: 10 (dez) dias. II PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Fls. 402/405: Em relação ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, não comporta acolhimento. No caso em tela, cumpre aplicar o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, ou seja, Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.. No mesmo sentido, prevê o art. 85, §7º, do novo Código de Processo Civil ("Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."). Em que pese eventuais entendimentos em contrário, cumpre destacar que a presente execução não versa sobre execução individual decorrente de ação coletiva, hipótese em que se aplica o contido na Súmula nº 345 do STJ. Por outro lado, o argumento de que os honorários são indevidos na execução contra a Fazenda Pública decorre do fato de que não há possibilidade jurídica no pagamento espontâneo do débito após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não dispensa expedição de ofício requisitório comum ou de pequeno valor, constituindo procedimento necessário à satisfação do débito. Não há fundamento para diferenciar a execução contra a Fazenda Pública em relação a créditos de grande ou de pequeno valor, pois em ambos os casos não é possível o pagamento espontâneo por parte da Fazenda Pública, sendo necessária tanto a provocação do exequente nos termos do art. 534, do CPC, quanto também a expedição de ofício requisitório (comum ou de pequeno valor), nos termos do art. 535, §3º, do CPC. O disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, por sua vez, apenas dispensou o procedimento do precatório comum, tratado no caput, culminando em prazos distintos para o pagamento do débito (mais exíguo no caso da obrigação de pequeno valor). Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)