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Processo 0000958-82.2020.8.26.0584 artigo 38Lei n° 9.099/95art. 20Lei 9.099/95artigo 55Lei nº 9.099/95
Sentença de Revelia Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Conquanto citados, intimados e convidados, os requeridos deixaram de comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual se aplica a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Portanto, decorre da revelia a presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte autora, os quais encontram arrimo da prova documental jungida. Não há qualquer elemento de prova a desconstituir a presunção relativa decorrente da revelia, justificando-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida Antonia a pagar à autora a quantia de R$ 4.509,00 e o requerido Abilio a pagar à autora a quantia de R$ 3.600,00, além dos alugueres vencidos desde a propositura da ação, valores corrigidos monetariamente pela tabela prática dos débitos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, posto que incabíveis nesta fase nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C.