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Processo 2106476-62.2022.8.26.0000Processo 2154910-87.2019.8.26.0000Processo 2114012-27.2022.8.26.0000Processo 0506841-24.1995.8.26.0100Processo 0010001-18.2021.8.17.2990Processo 0038014-49.2006.8.26.0000Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 Adriano Guimarães de DeusBloch Editores S/ACláudio Wanderley CarvalhoFittipaldi International Marketing LtdaMarcelo Levy Garisio SartoriObí Filmes e Criação Cultural EireliOxy Participações e Empreendimentos Ltda TV Ômega Ltda. o já determinou que se aguardasse o julgamento do recurso pendenteMarcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breveé de RMarcelo Levy Garisio Sartori o valor de RCâmara de Direito PrivadoForo de Poá -1ª. Vara CívelCâmara de Direito Privado. Certifique a z.Serventia se houve retorno de ofício. Em caso negativoLei nº 11.101/05Lei nº 7.661/45art. 130artigo 130 30/10/201911/05/201617/02/202209/03/202229/03/2022
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Remetido à imprensa a parte faltante da decisão de fls. 13791/13802, tendo em vista que não foi publicada de forma integral às fls. 13816/13818, relação 514/2022: "(...) Aguardo esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público as fls.13.278/13.279 pelo síndico, em 10 dias. 2. Imóvel localizado na Avenida Ida Kolb, nº 551, Casa Verde, São Paulo/SP Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 1, foi homologada a avaliação do imóvel e determinada a realização de leilão judicial, a ser conduzido pelo leiloeiro Fernando José Cerello Pereira (Megaleilões Gestor Judicial), sendo determinado que o síndico providencie a intimação do leiloeiro. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 1, foi reconsiderada a decisão para que o leilão seja realizado pelo leiloeiro Fernando Moreira Braga, devendo o síndico intimá-lo para providenciar a sua habilitação junto ao E. TJSP e providenciar o necessário em 15 dias. Bloch Editores S/A opôs embargos de declaração em face do referido decisum. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a integração da decisão, para que seja afastada a aplicação da Lei nº 11.101/05 e seja aplicado o Código de Processo Civil e o Decreto-Lei nº 7.661/45 (fls. 12.949/12.960). Por decisão de fls. 12.982, item 1, foi determinada a manifestação do síndico quanto aos embargos e, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. Por decisão de fls. 13.122/13.130, rejeitou-se os embargos de declaração. O síndico, a fl. 13.153, afirma que o leiloeiro nomeado, Sr. Fernando Moreira Braga, não pode mais realizar o trabalho em função de doença na família, declinando do cargo. Requer a nomeação do leiloeiro Sr. Ronaldo Sérgio M. Faro, que já realizou diversos leilões de ativos nesta falência. O Ministério Público não se opõe ao pedido do síndico (fl. 13.264). Por decisão de fls.12.266/12.276, nomeou-se o leiloeiro em substituição, o Sr. Ronaldo Sérgio M. Faro, mantendo, no mais, íntegras as condições anteriormente fixadas. O Leiloeiro a fl. 13.596 informa datas para realização do leilão. Processo remetido à fila de conclusão para expedição de edital (fl. 13.600). As fls. 13.611/13.612, Bloch Editores S/A informa a interposição de agravo de instrumento. Publicado edital (fl. 13.728/13.729). Por decisã ode fl. 15.707 foi observada a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2106476-62.2022.8.26.0000 à decisão proferida no item 13 de fls. 13.642/13.652, determinando a suspensão da publicação do edital. O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Comunicada a concessão de feito suspensivo no agravo de instrumento nº 2106476-27.2022.8.26.0000 Bloch Editores S/A requer o cancelamento do edital (fls. 13.784/13.785). Desnecessário o cancelamento do edital, posto que este juízo já determinou que se aguardasse o julgamento do recurso pendente, inclusive determinado a suspensão do edital, que, por um lapso, foi feita, de modo que qualquer alienação em desconformidade com essa orientação seria nula de pleno direito. 3. Fls. 13.730/13.737 (Município de São Paulo): informa que houve determinação de alienação de imóvel de matrícula nº 57.564 do 8º CRI/SP, com relação ao qual há dívidas de IPTU de R$ 5.630.855,33, requerendo subrrogação, com fundamento no art. 130 do CTN. O sindico destaca que o imóvel foi locado para a Editora Escala pela massa falida de Bloch Editores, sendo que o E. TJSP decidiu que os valores dos aluguéis seria destinado à Bloch. Oportunamente apreciará a questão da prescrição de valores (fl. 13.752/13.753). O pedido não pode ser acolhido. Isso porque a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN não derroga a ordem legal de pagamento existentes na falência. Isso em vista, embora os créditos constituam encargos da massa, sem necessidade de habilitação, disto não decorre que a municipalidade detenha a prerrogativa de preferência absoluta na sub-rogação sobre o produto da arrematação. Neste sentido o TJSP: Falência Determinação de que a reserva e o pagamento dos débitos fiscais observará a ordem legal, após verificadas e liquidadas as obrigações da massa Falta de interesse recursal da arrematante, à qual não foi imputada a responsabilidade fiscal Teor do artigo 130 do Código Tributário Nacional que não afasta a obrigação de observância da ordem legal dos créditos Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154910-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019) A legislação falimentar traz regras específicas que classificam e priorizam determinados créditos em detrimento dos demais, de acordo com a vulnerabilidade do credor ou o titular do crédito, e, também, que determinam a ordem de pagamentos a ser feita. Logo, liquidado o ativo, os pagamentos devem ser feitos de acordo com a ordem legal, observando-se as ordens mais prioriatárias e, somente se houver saldo, para as demais. Logo, não há que se falar em direito de um determinado credor sobre o valor apurado com a alienação de bem dado em garantia. Deve respeitar a ordem legal de pagamento conforme classe de credores. Nesse sentido "O valor da liquidação é imprescindível apenas para a aferição da real medida do crédito como integrante da classe de credores com garantia real. O produto será utilizado para o pagamento dos credores conforme a ordem legal de pagamento." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. 2ª edição, 2021, Saraivajus. fl.430). Nenhum equívoco, portanto. 4. Leilão marcas - Lote 1 Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 10, (a), foi homologada a arrematação do lote 1, pelo arrematante Wanderley Carvalho, no importe R$ 205.000,00, a ser pago da seguinte forma: 20% à vista (já pago) e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP, sendo determinada a expedição de carta de intimação do arrematante, para que comprove o pagamento das demais parcelas do preço. Cláudio Wanderley Carvalho requer a juntada de comprovantes do pagamento do preço da arrematação e requer a competente expedição da carta de arrematação, bem como a baixa de quaisquer penhoras ou gravames que incidam sobre a marca e a baixa de todos os débitos tributários. Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao INPI para que seja alterada a titularidade do registro da marca para o seu nome (fls. 12.907/12.908 e 12.915/12.916). Junta documentos (fls. 12.910/12.913 e 12.917/12.921). Requer o desentranhamento da petição de fls. 12.915/12.916 e documentos de fls. 12.917/12.921, uma vez que não constou o número correto da OAB de seu patrono (fls. 12.922). Junta documentos (fls. 12.923/12.927). O síndico pondera que resta pendente a comprovação do pagamento de duas parcelas do preço da arrematação, referente aos meses de março e abril de 2022. Afirma, no mais, que não se opõe ao desentranhamento da petição de fls. 12.915/12.916 (fls. 13.053/13.055). A fl. 13.111 o arrematante Cláudio Wanderley Carvalho comprova pagamento das parcelas 5 e 6 e requer expedição de carta de arrematação e de ofício ao INPI. A fl. 13.250, o síndico manifesta ciência e, diante da comprovação do pagamento integral, não se opõe aos pedidos do arrematante. O Ministério Público não se opõe ao requerimento de fl. 13.111 (13.262). Por decisão de fls 12.266/12.274 determinou -se, diante da quitação integral, o deferimento do pedido de fl. 13.111, expedindo-se carta de arrematação e ofício ao INPI. Aguardo cumprimento da decisão de fls. 12.266/12.273. 5. Leilão de Marcas - Lotes 2 e 3 O leiloeiro junta auto de leilão condicional do lote 2 às fls. 12.530, no qual houve lanço ofertado por Wanderley Carvalho, no importe de R$ 240.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP), e, do lote 3 às fls. 12.531, no qual houve lanço ofertado por Fernando Carvalho Vilela, no importe de R$ 60.000,00, para pagamento parcelado nos termos do edital (20% à vista e o restante em 6 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pela Tabela Prática do TJSP). Por decisão de fls. 13.122/13.130, foram homologadas as propostas de aquisição dos lotes 2 3 e apresentada por Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda, fixando prazo de 10 dias para depósito integral do valor proposto, de R$ 370.000,00. As fls. 13.155/13.156, Dallas Trustee Consultoria Empresarial Ltda juntou comprovante de depósito de fls. 13.157, no valor de R$ 370.000,00. O síndico manifesta ciência a fl. 13.252, indicando que não se opõe à expedição de alvará para retirada e remoção do acervo da massa. Processo remetido à fila de cumprimento (fl. 13.253). As fls. 13.321, Cláudio Wanderley Carvalho informa interposição de agravo de instrumento. Houve concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000. Manifestação de Cláudio Wanderley Carvalho e de Fernando Carvalho Vilela informa decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2114012-27.2022.8.26.0000 em que foi concedido efeito suspensivo (fls. 13.657/13.658 e 13.664/13.665). O síndico manifesta ciência a fl. 13.752 e esclarece que ajuizará as medidas cabíveis na instância superior. Ciente. Aguarde-se julgamento de recurso pendente. 6. Informações da Contadoria Judicial Por decisão de fls. 11.948/11.954, item 17, foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos requeridos pela contadoria judicial, nos seguintes termos: (a) para que justifique os critérios dos cálculos por ele efetuados no ofício de fls. 52.615/52.617, bem como informe os valores corretos dos credores relacionados na verificação de fls. 11.845/11.850, referente ao período de maio de 2016 (data do ofício) até fevereiro de 2017 (data da individualização); (b) informe o critério de cálculo do credor Bloch Editores S/A, cujo capital era de R$ 7.415.468,71 e só houve transferência do importe de R$ 6.735.573,67, e, também, para que esclareça se incluiu no valor transferido a correção monetária de julho de 2016 até a data da transferência; e (c) informe o critério de cálculo referente às custas do Estado, cujo importe era de R$ 70.650,00 e só houve transferência da quantia de R$ 65.360,36, assim como se foi incluída a correção monetária desde 11/05/2016 até a data da transferência. Outrossim, nos termos da mesma decisão, restou determinado que o Banco do Brasil fosse oficiado para que remata cópias de todos os mandados de levantamentos encaminhados relativos a esta falência e o extrato elaborado de atualização de cada um. Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.668/12.669). O síndico comprova o protocolo do ofício às fls. 12.832/12.834, em 17/02/2022. Por decisão de fls. 13.122/13.130, determinou-se a expedição de ofício em reiteração. A fl. 13.163, o Banco do Brasil solicitou prazo adicional para cumprimento, de 60 dias, visto que precisará demandar outros setores do banco. Por decisão de fls. 12.266/12.274 concedeu-se prazo adicional para cumprimento. Ofício do Banco do Brasil informando não ter conseguido cumprir determinação judicial por falta de indicação do CNPJ (fls. 13.748/13.749). Manifeste-se o síndico em 10 dias. 7. Manifestação do síndico sobre decisões de fls. 13.642/13.653, 13.685/13.686 e 13.707 (fls. 13.750/13.753). Ciente. 8. Fls. 13.020/13.022 (Obí Filmes e Criação Cultural Eireli): afirma que está produzindo documentário sobre o grupo de rap Racionais e se utilizará de cenas do programa "Na Rota do Crime" cujos direito pertencem à massa falida. Requer a intimação do síndico para que se manifeste sobre pedido de exploração da obra nas condições apresentadas. O síndico não se opõe à utilização da imagem, ponderando, todavia, que a interessada deverá fazer oferta para este fim, conforme outros interessados (fls. 13.053/13.055). Obí Filmes e Criação Cultural Eireli informa que realizou cotação e o valor estimado para o bloco de imagens pleiteada é de R$ 1.000,00 (fl. 13.100). O Ministério Público requer prévia manifestação do síndico (fls. 13.103/13.106). O síndico afirma, a fl. 13.250, que não se opõe à nova proposta apresentada. O Ministério Público a fl. 12.263 afirma não se opor. Por decisão de fls. 13.266/13..276, item 9, autorizou-se a requerente a utilizar imagens do programa "Rota do Crime' pelo valor de R$ 1.000,00, o qual deverá ser depositado nestes autos, em 10 dias. A fl. 13.284, a requerente comprova depósito do valor de R$ 1.000,00. O síndico manifesta ciência (fls. 13.750), que não se opond à nova proposta apresentada. Ciência do depósito realizado. Nada a deliberar. 9. Fl. 13.574 e 13.775 (Adriano Guimarães de Deus): requer juntada de mandado de levantamento eletrônico. A fl. 13.751 o síndico informa que o credor deverá aguardar momento oportuno para recebimento de seu crédito. Ciência ao credor dos esclarecimentos prestados. 10. Apuração dos valores trazidos à massa O síndico informa que está efetuando apuração dos valores trazidos à massa pelo advogado Marcelo Levy Garisio Sartori e que juntará em breve (fls. 12.281). No mais, afirma que o valor apurado como devido a referido advogado é de R$ 512.087,44, visto que trouxe à massa R$ 2.560.437,22 e a decisão de fls. 7.432 autorizou sua indicação para representar a massa com honorários de 20% (fls. 12.320). Junta planilha de cálculos às fls. 12.322/12.325. Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 15, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, a fl. 13.263, manifesta ciência, afirmando a impossibilidade de impugnação, destacando que as fls. 7436/7439 há contrato de prestação de serviços advocatícios. Por decisão de fl. 13.274, homologou-se planilha de cálculos de fls. 12.322/12.325, reconhecendo em favor do advogado Marcelo Levy Garisio Sartori o valor de R$ 512.087,44. As fls. 13.577 Marcelo Levy Garisio Sartori requer expedição de guia de levantamento de R$ 612.087,44, referente a seus honorários. A fl. 13.751, o síndico aponta que houve equívoco na decisão de fl. 13.646 que homologou os honorários, na qual constou R$ 612.087,44, enquanto que o correto seria R$ 562.390,27. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). Sobre equívoco apontado pelo síndico, manifeste-se o requerente. 11. Acordo - Processo nº 0506841-24.1995.8.26.0100 ajuizado em face de Fittipaldi International Marketing Ltda. Por decisão de fls. 13.685/13.686, homologou-seacordos de fls. 13.603/13.610, por meio do qual o Sr. Emerson Fittipaldi pagará à massa falida o valor de R$ 5.000.000,00 em 6 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 833.333,33, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, mantida a penhora do imóvel de matrícula nº 7804 do 13º CRI em garantia dos termos do acordo. O síndico, a fl. 13.751 e 13.779, junta comprovante de pagamento da parcela 1/6, no montante de R$ 833.333,33. Ciência aos credores do pagamento efetuado. Após, abra-se vista ao Ministéiro Público. 12. Ações judiciais em andamento - Processo nº 0137121-47.2018.8.26.0100 ajuizado em face de Globo Comunicação e Participações S/A e Processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 ação de reintegração de posse O síndico informa a fl. 13.752 que os autos nº 0137121-47.2018.8.26.0100 se encontram conclusos para julgamento no E. STJ desde 3/1/17 enquanto que o processo nº 0010001-18.2021.8.17.2990 foi certificado em 26/5/22 decurso de prazo para apresentação de contestação. Ciente. Aguarde-se informações atualizadas quadrimestralmente, nos termos já determinados por decisão de fls. 12.287/12.292. 13. O síndico informa que foi procurado por Karen Gronich, a qual pretende usar algumas imagens nas quais a atriz Daniella Perez aparece, para reportagem sobre seu assassinato. Salienta que, para este fim, foi pago pela interessada o importe de R$ 4.000,00. Afirma que não há concorrência, vez que não há outros interessados na realização da matéria, pois são produções independentes, tendo sido esta a razão da autorização, que trouxe benefícios à massa falida (fls. 12.896). Junta documentos às fls. 12.897/12.906. Por decisão de fls. 12.943/12.948, item 10, foi dada ciência aos interessados e determinada, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público. Não houve impugnação dos interessados. O Ministério Público, a fl. 13.263, manifesta ciência, afirmando nada a objetar. Por decisão de fls. 13.266/13.276, item 18, autorizou o síndico a celebrar contrato tal como informado, pelo uso de imagem, devendo o valor de R$ 4.000,00 e respectivo instrumento contratual serem juntados a estes autos, em 10 dias. O síndico informa a fl. 13.752 que não assinou o contrato pois constou do mesmo que a responsabilidade junto a autores, artistas e demais direitos seria por conta da massa falida. Ciência aos credores. Nada a deliberar. 14. Leilão imóvel matrícula nº 12.374 do CRI Olinda/PE Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 15, foi deferida nova tentativa de leilão judicial do referido bem, devendo o síndico providenciar a intimação do leiloeiro, comprovando nestes autos. O leiloeiro junta aos autos auto de leilão condicional (fls. 13.107/13.110). O síndico, a fl. 13.250/13.251, aponta que o valor do lance, por OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de R$ 210.000,00, corresponde a 26,65% da avaliação, sendo que 25 de entrada e o saldo em 15 parcelas mensais, consecutivas e corrigidas pela tabela prática do E. TJSP. Aponta que o local foi invadido, cercado por comunidades, e há em andamento em Olinda ação de reintegração de posse. Destaca, também, que está em andamento processo de tombamento histórico da torre de transmissão, conforme ofício nº 302/3018 GP da Secretaria de Cultura de Pernambuco, além da não necessidade para o sinal da TV Digital da edificação da torre, o que fez com que esta perdesse seu valor comercial. Nesse contexto, entende que a proposta deve ser acolhida, sendo que o arrematante deverá prosseguir com a ação de reintegração de posse. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.261/13.265) opina pela homologação do lance (fls, 13.262/13.263). Por decisão de fls. 12.266/12.274 foi homologado o lance apresentado por OXY Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, de R$ 210.000,00, corresponde a 26,65% da avaliação, sendo que 25 de entrada e o saldo em 15 parcelas mensais, consecutivas e corrigidas pela tabela prática do E. TJSP. Certidão de intimação do arrematante para pagamento (fl. 13.631). As fls. 13.700/13.704, Oxy Participações e Empreendimentos Ltda interpôs embargos de declaração, afirmando que a proposta era condicional, pois as condições mencionadas as fls. 13.109/13.110 impõem a prévia constatação do imóvel por meio de ofícial de justiça para verificar se ela ratifica ou não a proposta, após verificação do estado do imóvel. Observo que os autos são digitais, de modo que o acesso a todos os seus documentos, inclusive laudo de avaliação, é franqueado a todos aqueles habilitados no processo. O síndico se manifestou as fls. 13.773/13.774 apontando que não há respaldo legal para o pedido da requerente, visto que constou do laudo de avaliação de fls. 12.793/12ç794 que o imóvel estava desgastado e invadido, além de o processo falimentar ter mencionado a exist~encia da ação de reintegração de posse nº 0010001-18.2021.8.26.2990; Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). Razão assiste ao síndico e ao Ministério Público. Os embargos de declaração interpostos têm nítido caráter infringente, devendo o requerente, para reforma da decisão questionada, interpor o recurso competente. Consigno que do laudo de avaliação constou a existência de desgaste e invasão no local. 15. Ofício ao Banco do Brasil O síndico requer a fl.13.589 a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que unifique as contas da falida, informando, após, o saldo atualizado. Foi determinada a expedição de ofício a fl. 13.642/13.653, item 14, o qual foi encaminhado pelo síndico ao Banco do Brasil em 12/7/22. Ciente. Aguarde-se por 30 dias. No silêncio, reitere-se. 16. Processo nº 0038014-49.2006.8.26.0000 O síndico pondera que nos referidos autos há quantia à disposição da massa falida. Requer seja solicitada à instância superior que determine a transferência do valor para a massa falida (fls. 11.976/11.980, item 11). Junta documento (fls. 12.008). Por decisão de fls. 12.176/12.184, item 18, foi determinada a expedição de ofício nos termos requeridos pelo síndico, solicitando a transferência do valor mencionado. Ofício à Seção de Direito Privado I 4º Grupo de Direito Privado regularmente expedido (fls. 12.340) e encaminhado (fls. 12.341). Foi certificado o decurso do prazo sem resposta ao ofício (fls. 12.765). Por decisão de fls. 12.805/12.820, item 13, foi determinada a reiteração do ofício. Ofício em reiteração regularmente expedido (fls. 12.939) e encaminhado, em 09/03/2022 (fls. 12.940). A z. serventia certifica à fl. 13.006 que, conforme orientada por e-mail, reencaminhou o ofício à 2ª Câmara de Direito Privado, em 29/03/2022. Por decisão de fls. 13.122/13.130 determinou que se aguardasse por 30 dias. Certidão de fl. 13.590 de que não houve retorno de ofício encaminhado à Seção de Direito Privado I 4º Grupo de Direito Privado a fl. 12.341 e reencaminhado à 2ª Câmara de Direito Privado. Certifique a z.Serventia se houve retorno de ofício. Em caso negativo, reitere-se. 17. Imóvel matrícula nº 23.998 do 2º CRI de Belo Horizonte/MG A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial das 8ª e 9ª parcelas do preço da arrematação (fls. 13.280 e 13.591). A fl. 13.769, da 10ª parcela. Manifeste-se o síndico. 18. Fls. 13.776/13.777 (Sehebert Intermediação e Negociação de Imóveis Ltda): informa ser responsável pela guarda de bens da massa, cuja remuneração é de R$ 12.039,97, mas que não recebeu qualquer remuneração a partir de março de 2020. Afirma que está há 30 meses sem remuneração, requerendo expedição de ofício de pagamento de R$ 361.199,10. Manifeste-se o síndico. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 19. Manifestação do Ministério Público (fls. 13.787/13.789). Ciente. 20. Pedido TV Ômega Por decisão de fls. 12.597/12.600, item 11, foi homologada a proposta de pagamento de obrigações celebrada entre a TV Ômega e o síndico às fls. 12.142/12.150. TV Ômega Ltda. requer a juntada de comprovantes de depósitos relativos às parcelas 01 até 07/48 do acordo estabelecido entre as partes às fls. 12.142/12.150, bem como os comprovantes de pagamento das parcelas 01 até 04/12 relativo aos honorários advocatícios de tal acordo (fls. 12.961/12.981). Por decisão de fls. 12.982, item 2, foi determinada a manifestação do síndico. O síndico informa que o acordo celebrado com TV Ômega Ltda. em relação aos atrasos anteriores está sendo cumprido, bem como estão sendo depositados os aluguéis das antenas, atualmente apenas uma (fl. 12.996) Junta documentos (fls. 12.997/13.005). O síndico manifesta ciência dos comprovantes de pagamento apresentados pela TV Ômega Ltda. (fls. 13.053/13.055). Manifeste-se o síndico em 10 dias, informando sobre pagamento das últimas parcelas. 21. Imóvel matrícula nº 65.135 do 3º CRI de Campinas/SP A arrematante TV Mídia Publicidade Comercial Ltda. requer a juntada do comprovante de depósito judicial da 12ª parcela do preço da arrematação e última, requerendo a expedição de nova carta de arrematação, sem restrição hipotecária (fls. 13.560). O síndico informa a fl.13.589 que houve pagamento integral devido. Foi deferida a expedição de carta de arrematação com restrição hipotecária. Cumpra-se ao quanto já determinado. Intimem-se."