PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 0007185-43.2015.4.03.6144Processo 0466210-88.2021.8.26.0500Processo 0002268-85.2021.8.26.0068Processo 1013893-46.2014.8.26.0068Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o trabalhistade Direito das -Arnor Serafim Júnior advogados Associados O administrador se declara ciente a fls.Vara do trabalho de Barueri. 4. Fls. 19192Vara Federal de BarueriVara da Fazenda Pública de BarueriVara Cível da Comarca de Barueriartigo 7º, §2°Lei n° 11.101/2005 13/01/202220/03/2022
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Vistos. 1. Fls. 19159: Petição do credor Sociedade de advogados -Arnor Serafim Júnior advogados Associados O administrador se declara ciente a fls. 19203, item 02, informando que o crédito será incluído no Quadro Geral de Credores tão logo seja julgada a respectiva habilitação. 2. Fls. 19182: M.LE já expedido (fls. 19257) 3. Fls. 19184/19187: Ciente do protocolo do oficio junto à 2ª Vara do trabalho de Barueri. 4. Fls. 19192/19164 e 19166/19168: Trata-se de ofícios provenientes da Justiça do Trabalho requerendo a habilitação de valores concernentes a contribuições previdenciárias. Acolho a manifestação do administrador judicial. Os créditos fiscais não se submetem à Recuperação judicial. Servirá a presente como OFICIO ao juízo, informando sobre a presente decisão. Providencie a Recuperanda o encaminhamento do oficio. 5. Fls. 19170/19171: O Juízo da 1ª Vara Federal de Barueri, execução fiscal n° 0007185-43.2015.4.03.6144 encaminhou oficio deferindo a penhora no rosto dos autos desta Recuperação Judicial do valor integral depositado nos autos, cujo mandado de penhora deverá ser expedido após a apresentação pela Fazenda Nacional do valor atualizado em cobrança no executivo fiscal. Acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 1902, itens 04/06), anotando-se que não houve juntada de mandado de penhora no rosto dos autos. Com a juntada de mandado oriundo do Juízo trabalhista, manifeste-se novamente o administrador judicial. 6. Fls. 19194/19199: Publique-se o edital para abertura da proposta para alienação dos direitos dos creditórios relacionados ao ofício requisitório 333/21, Processo Depre 0466210-88.2021.8.26.0500, nº de ordem 12/2023, expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002268-85.2021.8.26.0068/1, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Barueri, oriundo da ação de indenização nº 1013893-46.2014.8.26.0068, em certame judicial mediante a apresentação de propostas fechadas e nos termos do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores, cuja abertura ocorrerá na sala de audiências, perante a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, no dia 8 de novembro de 2022, às 15:00 horas Cumpra-se de imediato, diante da proximidade da data, anotando-se que já houve recolhimento da despesa (fls. 19/219/19222). Estando corretamente recolhido, promova a Serventia a devida publicação. 7. Fls. 19200/19201: Ciência à Recuperanda e administrador judicial. 8. Fls. 19202/19204, item 10 /16: Manifestação do administrador judicial sobre o pagamento dos créditos da classe III e IV, bem como apresenta relação dos credores com dados bancários e solicita ciência para evitar erro no momento da transferência. Defiro o pedido. Ficam os credores contidos na relação de fls. 19207/19211 cientes dos dados apresentados. Decorrido o prazo de 05 dias, não havendo impugnação ou retificação a ser efetuada, promova a Serventia a remessa oficio ao Banco para pagamento. Vale ressaltar que o depósito foi efetuado em 13/01/2022 e a conta de rateio foi atualizada pelo administrador judicial até 20/03/2022. Assim, a atualização dos valores contidas nas relação deve incidir a partir desta data (20/03/2022) Servirá a presente como oficio ao Banco do Brasil, instruída com a relação para pagamento/transferência aos credores, cuja quantia deverá ser retirada da conta 5000109352640, parcela 11 (deposito efetuado em 13/01/2022 – fls. 15165), consignando que deve incidir a remuneração regular da conta judicial a partir de 20/03/2022. 9. Em caso de eventual retificação, promova o administrador nova relação em 05 dias e sem seguida, providencie a Serventia o necessário para o pagamento. 10. Fica consignado, nos termos da manifestação do administrador, que eventuais créditos julgados após a apresentação do rateio poderão ser imediatamente quitados, com a aplicação do mesmo deságio imputado aos demais credores. Fica, ainda, a credora Connect Tecnologia E Consult.Eireli cientificada que constou no plano de rateio um erro no nome, ou seja, constou como “pele”. Não obstante, os valores correspondentes devidos ao credor foram devidamente inseridos na relação de dados bancários, de forma que fica retificada a inconsistência sem qualquer prejuízo à credora. 11. Fls. 19202/19206, item 17/19: Manifestação do administrador judicial sobre o pagamento da Classe I e requerendo extrato das contas judiciais em nome da recuperanda. O mesmo informa que em relação aos créditos trabalhistas, será necessária a conclusão da consolidação do Quadro Geral de Credores, que já se encontra próxima de finalização, haja vista o elevado número de impugnações e habilitações que foram sentenciadas recentemente. Defiro o pedido. Nesta data determinei a juntada do extrato extraído do portal de custas (fls. 19268/19271). 12. Ciência ao administrador judicial, devendo apresentar rateio de pagamento dos créditos trabalhistas, o qual contemplará todos os créditos já reconhecidos na lista do artigo 7º, §2° da Lei n° 11.101/2005, bem como aqueles objetos de incidentes julgados, nos termos da manifestação (fls. 19205, item 19). 13. Ficam todos os credores trabalhistas e a recuperanda intimados dos procedimentos que o administrador vem tomando para para rateio e pagamento. 14. Fls. 19214/19215: Ciência ao administrador judicial para inclusão no quadro, se o caso. 15. Fls. 19223/19232: Trata-se de petição do credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida, requerendo oficio ao banco para remessa de extratos bancários. A questão já foi apreciada no item 11, acima. O extrato encontra-se nos autos (fls. 19268/19271), devendo o credor aguardar manifestação do administrador como já mencionado na presente decisão . 16.Fls. 19233: Anote-se. Quanto a inclusão do credito, ciência ao administrador para as providências necessárias, se o caso. Int.