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Processo 2256317-05.2020.8.26.0000Processo 0005027-57.2020.8.26.0100 com fulcro no inciso IVDesembargador Ferraz de ArrudaCâmara de Direito Privadoart. 854, § 3ºart. 854artigo 139artigo 982
Bloqueio/penhora on line Vistos. Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) MAURÍCIO GENARO JÚNIOR, CPF 119.460.608-36 e FÓRMICAS SÃO BERNARDO LTDA EPP, CNPJ 11.880.448/0001-63, até o limite do débito exequendo, de R$ 4.507,19, observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, a inscrição no CNIB. Isso porque a medida não se mostra apropriada à satisfação do crédito, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização da devedora, razão pela qual deve ser indeferida, sendo inadequada à obtenção do resultado prático da execução, pois restringe direitos da devedora, sem qualquer correlação com a possibilidade do pagamento dos valores executados, pena de violação ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedora que responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça à executada - Inexistência, ademais, de decreto de indisponibilidade nos autos que pudesse ser informado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado, rel. des. MENDES PEREIRA, J. 17.9.2019). Não fosse isso o suficiente, bem de ver que C. Órgão Especial deste E. Tribunal, em 28/4/21, admitiu o IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 para decidir sobre a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial (Tema nº 44). E, por decisão do eminente Relator Desembargador Ferraz de Arruda, proferida nos autos do referido IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC, azo pelo qual também por esta razão não comporta deferimento a essa altura a medida postulada, ainda que possa vir a ser revista à frente, conforme o resultado do IRDR em questão. O Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER encontra-se em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça e ainda não integra bases que dependam de ordem judicial específica. As informações públicas podem ser obtidas diretamente pela parte junto aos órgãos competentes. Ordens relacionadas à Receita Federal (sigilo fiscal), bloqueio de ativos financeiros ou de veículos devem ser requeridas pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, mediante o recolhimento das taxas devidas. Indefiro, portanto, a pesquisa solicitada, pois não há, neste momento, utilidade da medida. Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. Intime-se.