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Processo 2018998-16.2022.8.26.0000Processo 0034807-67.2005.8.26.0100 constituído nos autosCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível -26ª Vara Cívelartigo 854art. 854, § 3art. 854, § 2 17/02/2022
Bloqueio/penhora on line Vistos. Fls. 214/215: Considerando que a pessoa jurídica trata-se de empresário individual (ME fl. 206), embora haja atribuição de número de cadastro no CNPJ para fins tributários e fiscais, há nítida confusão patrimonial entre os bens da PJ e do sócio empresário, pelo que defiro sua inclusão no polo passivo da execução, sem necessidade de incidente de desconsideração. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de inclusão da pessoa física titular da empresa executada. Tese de que há necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Não acolhimento. Empresário individual (ME). Confusão patrimonial. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2018998-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) - grifei. Custas não utilizadas à fl. 201, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros do executado pessoa física pelo SisbaJud, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito (R$ 61.267,60), por primeiro na modalidade simples. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se a exequente para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência à exequente e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do art. 854, § 3.º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Considerando que há advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório (art. 854, § 2.º, CPC). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência à exequente para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se.