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Processo 1045264-91.2022.8.26.0506 Vara Cível local. 3. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitosVara Cível localartigo 308Art. 300Art. 301art. 814art. 335art. 139art. 212
Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Págs. 226/246 e 247/394: recebo como emenda à petição inicial, nos termos do artigo 308, CPC, retificando-se no sistema o procedimento para ação indenizatória c/c tutela cautelar antecedente. 2. Trata-se de novo pedido de tutela cautelar objetivando o arresto de eventuais valores penhorados em favor dos requeridos nos autos do Processo nº 0032295-51.2109, que tramita perante a 5ª Vara Cível local. 3. O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 3. Sabe-se que paira na doutrina e na jurisprudência séria divergência quanto ao cabimento da medida de arresto cautelar sem que seja secundada de uma execução por quantia certa, fundada em prova de dívida líquida e certa. A lei processual civil antiga não tinha, em princípio, previsão que houvesse exigibilidade do débito (art. 814, I, CPC/73), admitindo para efeito de concessão do arresto documentação formal idônea. Humberto Theodoro Júnior refere-se à possibilidade do cabimento de medida de arresto preparatória até em alguns casos que dependem de prévia apuração de dívidas ou liquidez: ...não seria necessário que o credor dispusesse, desde logo, de um título executivo perfeito e completo, bastando contar com prova documental de dívida reconhecida pelo devedor, ou a ele oponível com verossimilhança. Essa posição merece acolhida, diante do fato de a lei autorizar, com toda a amplitude, o poder geral de cautela, o que tornaria sem sentido tratar a medida típica sob um rigor formal impróprio aos desígnios da jurisdição preventiva(Processo Cautelar, 17ª ed., LEUD, 1998, pág. 189). Admite-se o arresto, enfim, como garantidor em função do poder geral de cautela do juiz. 4. Ante o exposto, DEFIRO a pretendida extensão da tutela provisória, independentemente de ouvida da parte contrária ou de caução, sem necessidade de justificação prévia do alegado, para que seja efetuado o arresto nos rosto dos autos do Processo nº 0032295-51.2109 - 5ª Vara Cível local, até o limite do débito ora indicado (R$ 48.660,15). 5. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. 6. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), observando-se ainda a decisão inicial já proferida (págs. 221/224 itens 8 e 9). 7. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). 9. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 10. Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. Intime-se.