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Processo 0018169-16.2022.8.26.0050 MARCOS ROBERTO RODRIGUES artigo 14artigo 43artigo 393
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão Decisão. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação penal e o faço para condenar o réu Marcos Roberto Rodrigues, qualificado nos autos na fl. 13, ao cumprimento, em regime inicial semiaberto, da pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 06 (seis) dias multa, por infração aos artigos 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O acusado não preenche os requisitos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, razão pela qual não terá sua pena convertida em restritivas de direito. Tendo em vista que o acusado acompanhou toda a instrução processual encarcerado, bem como, uma vez que não houve qualquer inovação no processo que justifique a possibilidade de recorrer em liberdade, estando presentes, nesse momento, os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, ainda mais agora, diante da prolação do édito condenatório, determino que o réu não poderá apelar em liberdade. Recomendem-se no cárcere onde se encontra custodiado. Expeça-se guia de recolhimento para início da execução. Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, ante a revogação do artigo 393, do Código de Processo Penal. Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, por ser ele beneficiário da gratuidade judiciária, vez que assistido pela Defensoria Publica. P. I. C. São Paulo, 21 de setembro de 2022.