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Decisão 1) Pp. 2111/2113: Alega o terceiro interessado nulidade da arrematação havida no último leilão ocorrido aos 05.10.2021 (p. 2058) pois, na qualidade de sócio da executada Construtora Wasserman S/A, manejou ação de dissolução parcial de sociedade, retirando-se daquela, estando pendente a apuração de haveres. Manejou, ainda, medida cautelar de arrolamento de bens, tendo sido averbada junto à matrícula imobiliária do imóvel objeto do leilão (av. 2). Diz não ter sido intimado acerca da designação do leilão eletrônico, devendo-se anular todos os atos processuais a partir de então. Manifestou-se a exequente (pp. 2123/2131). Pois bem. Não há que se falar em nulidade ou irregularidade no procedimento expropriatório levado a êxito à p. 2058. O ex sócio da executada não necessitava ser intimado pessoalmente, nos termos do CPC, art. 889. A averbação indicada na matrícula do imóvel leiloado, originada dos autos da ação de arrolamento de bens mencionada proposta pelo ex sócio Isaac tem como finalidade tão somente dar publicidade daquela medida, que está atrelada à dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres. Os interesses relacionam-se aos sócios e à sociedade. Aqui, o imóvel foi levado à hasta pública em razão de cumprimento de sentença em que a aludida sociedade é executada. Portanto, indefiro o requerido às pp. 2111/2113. 2) Em continuidade ao determinado à p. 2096, certifique a serventia, nos termos do item 6, certificando-se todas as habilitações de crédito. 3) Int.