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Processo 2013407-44.2020.8.26.0000Processo 2205645-27.2019.8.26.0000Processo 0050554-61.2022.8.26.0100 RAUL ARAÚJOCâmara de Direito PrivadoForo de Guarulhos -7ª. Vara CívelForo de Itatiba -1ª Vara Cívelart 110 do CPCart. 1052 do CCart. 133 do CPCart. 110art. 1art. 50art. 50 do CC 14/09/202008/10/201918/05/201701/06/2017
Decisão de Resolução de Incidente Processual Proferida Vistos. Alega a exequente que, comprovado o encerramento irregular da executada, dá-se, por analogia ao art 110 do CPC, a sucessão processual. Requer a substituição da pessoa jurídica pela pessoa dos sócios. Razão não assiste a exequente. Para que ocorra o instituto da sucessão processual, equiparação à morte da pessoa física, é necessária a extinção da pessoa jurídica. O encerramento irregular ou a mera inatividade não se confunde com a extinção da pessoa jurídica e não pode a ele ser equiparado. Por ocasião da extinção da personalidade jurídica da sociedade limitada somente há sucessão (os sócios respondem pelas dívidas da sociedade) se demonstrada a existência de patrimônio líquido e sua efetiva distribuição entre os sócios, art. 1052 do CC. Não se aplica ao caso, portanto, o mencionado instituto. Assim, eventual inclusão dos sócios deve ser dar nos termos do art. 133 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SUCESSÃO PROCESSUAL Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de sucessão processual Descabimento Hipótese em que a pessoa jurídica executada não foi dissolvida e extinta regularmente, não havendo que se falar em sucessão Inatividade da empresa que não autoriza a inclusão dos sócios por conta de sucessão - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013407-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. SUCESSÃO PROCESSUAL. Ação ajuizada pelo agravante em face da pessoa jurídica agravada. Sucessão processual dos sócios requerida com base no encerramento irregular da empresa. Inadmissibilidade. Exigência de extinção da pessoa jurídica. Equiparação com a morte civil da pessoa natural (CPC, art. 110). Pretensão deduzida em face de sociedade limitada que, ademais, depende da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo, por força do art. 1.052 do CC. Precedentes do E. STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205645-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019) Já para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a caracterização de alguma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. O simples fato de não haverem sido encontrados bens penhoráveis suficientes não autoriza o deferimento da medida e, portanto, do incidente. O entendimento defendido pelo exequente conduziria, em última análise, a afirmação de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade. Ademais, recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o simples encerramento irregular da empresa não é suficiente para autorizar a desconsideração ora pretendida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Não descrita qualquer hipótese autorizadora da medida pretendida, indefiro o processamento do incidente. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, proceda-se à baixa definitiva, Arquivando-se. Intime-se.