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Processo 0010327-35.2020.5.15.0139Processo 0001317-73.2013.8.26.0100 Alexandre Amadeu o da Vara do Trabalho de Ubatuba para reversão da adjudicação ocorrida nestes autos em favor de Alexandre Amadeu. Com too da Vara do Trabalho de Ubatubao do Trabalho. Por cautelao do Trabalho. ApósVara do Trabalho de Ubatuba para reversão da adjudicação ocorrida nestes autos em favor de Alexandre Amadeu.Vara do Trabalho de Ubatuba
Decisão Digitalizada Fls. 202/221 e 227/231. Solicitação do Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba para reversão da adjudicação ocorrida nestes autos em favor de Alexandre Amadeu. Com todo respeito ao entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba (vide sentença copiada as fls. 206/217), não vislumbro a alegada nulidade na adjudicação. É que a adjudicação foi deferida por decisão proferida em 09 de dezembro de 2013 (auto de adjudicação lavrado em 16 de janeiro de 2014), com fundamento no acordo datado de 13 de março de 2013 e homologado por este Juízo em 13 de agosto de 2013. Observo que para o deferimento da adjudicação foi analisada certidão da matrícula do imóvel expedida em 01 de agosto de 2013, na qual não constava qualquer averbação de constrição. Assim, vê-se que quando deferida a adjudicação não havia qualquer anotação junto à matrícula do imóvel que ensejasse a necessidade de intimação de terceiros. Via deste pronunciamento, assinada digitalmente, valerá como ofício resposta ao ofício nº 92/2021 da Vara do Trabalho de Ubatuba (proc. 0010327-35.2020.5.15.0139), devendo ser encaminhado pelo Cartório ao respectivo Juízo do Trabalho. Por cautela, mantenham-se os autos em Cartório por trinta dias a contar do envio da presente decisão/ofício ao Juízo do Trabalho. Após, considerando a inércia do exequente (vide fl. 237), arquivem-se os autos.