PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Decisão Fls. 1811/1861: Diante da notícia de falecimento da coautora, deverá ser providenciada a habilitação de todos os sucessores. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações originais de todos os sucessores e do cônjuge supérstite, bem como a informação se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias. Defiro o pedido de vista fora de cartório, por 15 (quinze) dias, haja vista a existência de outros credores com o mesmo pedido. Intime-se a patrona. Fls. 1843/1844: Defiro o pedido de vista fora de cartório, por 15 (quinze) dias, haja vista a existência de outros credores com o mesmo pedido. Intime-se a patrona. Intime-se.