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Decisão Fls.734/6: Indefiro o pedido, pois, além de o dispositivo invocado estar com sua constitucionalidade discutida junto ao STF, tem-se que a jurisprudência predominante, a partir do STJ, é de que somente seria possível a incidência de tais medidas atípicas quando, esgotados os meios de localização de bens, houve inequívoca demonstração, por parte do executado, de capacidade de pagamento, ou seja, precisa ficar evidenciado que o devedor tem, sim, patrimônio, condições de saldar o débito, mas não o faz por que não quer, não porque não pode e, no presente caso, não há a mais leve demonstração de que o devedor, que não se sabe sequer se está ainda em funcionamento, possui esta capacidade de pagamento ou se se está diante de uma execução frustrada. Assim, não havendo tais circunstâncias, que autorizariam, para quem entende ser constitucional a aplicação de tais medidas, a sua incidência, indefiro o pedido.Aguarde-se o prazo para indicação de bens, cujo termo final é 28/1/2022. Int.