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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 Manoel Nascimento e Silva o à fls.das publicações e atos processuais 31/10/202130/11/2021
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1- Quanto ao pedido de fls. 7.598/7.614, deverá a empresa AMBIPAR RESPONSE S/A habilitar/impuganr seu crédito diretamente à Administradora Judicial, em autos próprios, por meio de peticionamento eletrônico, por dependência ao processo principal; 2 - Ficam deferidos os pagamentos via depósito judicial aos credores Josè Alves Junior e Manoel Nascimento e Silva, nos respectivos valores de R$ 44.090,00 e R$ 18.456,00, expedindo-se os MLE; 3- Quanto ao pagamento ao credor Julio Cesar Kreischer, defiro a liberação do valor incontroverso de R$ 71.432,00, nos termos da manifestação da Administradora Judicial (fls. 7.279/7.285 e 7.850/7.851), e pedido de fls. 7.872. Expeça-se MLE; 4- Fls. 7.971/7.972, como houve pagamento integral do débito, promova a serventia a exlusão da Requerente Juliana Alves de Sá Pereira e seu advogado das publicações e atos processuais; 5 Nos termos da manifestação da Administradora Judicial (fls. 7.279/7.285), intimem-se os credores para que tomem ciência dos valores depositados em conta vinculada ao presente processo (fls. 6.712/6.869) e, se for o caso, apresentem eventuais objeções. 6- Os critérios para o pagamento dos honorários da Administradora Judicial foram definidos pelo juízo à fls. 6.519/6520. 7- A recuperanda e a atual Administradora Judicial, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA se compuseram, ficando estabelecido o pagamento de 10 parcelas de R$ 55.496,13 (fls. 6.880/6.882). 8- Em sendo assim, não se mostra justificável que qualquer montante fixado em favor da Deloitte, a título de pagamento de honorários, seja destinado para pagamento do antigo administrador judicial, de modo que os valores apresentados às fls. 6.690/6.882 devem permanecer sem qualquer alteração. 9 - O antigo administrador judicial, ALFREDO LUIZ KUGELMAS, ex-administrador judicial n e a Recuperanda devem se conciliar para viabilizar solução que atenda ao interesse de ambas as partes, inclusive para fins de encerramento do processo de recuperação judicial. A falta de consenso importará arbitramento desses honorários; 10- Portanto, fica determinado que os honorários da Administradora Judicial referente às parcelas com vencimento em 31/10/2021 e 30/11/2021, e que foram realizados mediante depósito judicial, ficarão para a atual Administradora Judicial, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA.,, pois provenientes da composição amigável celebrada à fls. 6880/6882. 11- Contudo, como essa decisão poderá ser objeto de recurso, com eventual concessão de efeito suspensivo, fica postergado, por ora, a expedição de MLE em favor da Administradora Deloite. Int.