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Processo 0019289-17.2006.8.26.0451 do Trabalhoo o disposto no Artigoe instruído com relação elaborada pelo administrador da massa contendo os nomes dos credores habilitadoscom poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada. Com a apresentação da relação dos valores a seremArtigo 1Art. 1
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fl. 6220: Salvo engano deste Juízo, o responsável pela guarda e preservação dos bens arrecadados é do administrador judicial. Quando da imissão de posse do imóvel da falida, o administrador judicial deveria ter providenciado a retirada dos bens que lá se encontravam. Sendo assim, a fim de evitar trabalhos desnecessários da Serventia, deverá comprovar que os bens ainda estão no local informado, e preservados, bem como quem é a pessoa física que se responsabilizou perante o administrador pela guarda desses bens. Vale salientar que a Juíza do Trabalho, onde houve a expropriação do imóvel, concedeu ao administrador judicial prazo para que os bens móveis arrecadados fossem removidos (fl. 4182). Se não o fez, sua é a responsabilidade.. Por fim, em sua petição de fl. 424/426, o administrador disse que os bens estariam em depósito na cidade de Taboão da Serra. Houve, inclusive, apresentação de orçamento para desmontagem dos bens. Sob inteira responsabilidade do Sr. Administrador, deve ele, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir em Juízo o disposto no Artigo 1.112, parágrafo 3º das Normas da Corregedoria. Havendo pedido especifico para levantamento dos valores, por procuradores, os mesmos devem juntar aos autos procurações devidamente atualizadas e especificas. Art. 1.122 Normas da Corregedoria : (§ 3º Em falências e insolvências civis, admite-se o levantamento por ofício assinado pelo escrivão judicial e pelo juiz e instruído com relação elaborada pelo administrador da massa contendo os nomes dos credores habilitados, números de CPF ou CNPJ, o valor e a classificação do crédito de cada um e os dados da conta bancária previamente os respectivos números de CPF ou CNPJ, o valor e a classificação do crédito de cada um e os dados da conta bancária previamente indicada pelo credor para o pagamento. § 4º O credor habilitado, se não indicar conta bancária de sua titularidade para o fim do § 3º, somente poderá indicar conta bancária do seu advogado com poderes suficientes ou de sociedade de advogados por ele integrada. Com a apresentação da relação dos valores a serem levantados, se em termos, o Oficio de Justiça expedirá um Oficio ao Banco do Brasil, contendo o quadro geral, a conta a ser creditada, bem como as procurações. Saliento que os valores rateados a serem apresentados no quadro geral de credores deverão corresponder exatamente àqueles constantes da conta judicial (totalidade). Int.