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Processo 0000076-95.1998.8.26.0486 Comarca de Pederneiras
Decisão Vistos. 1 Chamo o feito à ordem. 2 Requisite-se a devolução das cartas precatórias expedidas às fls. 1400/1431, devidamente cumpridas. 3 Regularize-se a representação processual dos exequentes, atentando-se para os patronos subscritores das fls. 1453/1454. Regularize-se também a representação dos executados, atentando-se para a renúncia de fls. 1451/1452, com exclusão do Dr. Jayme Cestari Junior, na forma requerida. 4 - Em que pese a ordem de remoção dos veículos penhorados (fls. 1396/1399), observo que a parte exequente informou não ter condições de arcar com os custos de deslocamento dos veículos até esta Comarca (fl. 1435). Dessa forma, revogo a ordem de remoção antes deferida e nomeio os atuais possuidores dos veículos como depositários dos bens móveis penhorados. No mais, considerando que o leilão anterior restou prejudicado por falta de avaliação dos veículos e que, embora a Tabela Fipe sirva de referencial, é necessário que, antes do leilão, se constate eventuais avarias etc. nos bens, expeça-se carta precatória para a Comarca de Pederneiras/SP para avaliação dos veículos já penhorados nos autos (Gm Montana Conquest de placas CNG 0711 e VW Gol de placa DFN 2792), devendo o senhor oficial de justiça aferir se a parte executada possui apenas os direitos sobre o bem ou se os veículos já estão quitados. Intimem-se.