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Processo 0010185-59.2021.8.26.0100Processo 1032149-97.1998.8.26.0100Processo 2254551-77.2021.8.26.0000Processo 0085200-50.2007.5.02.0421Processo 0032679-49.2020.8.26.0100Processo 2282056-43.2021.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o que executa o crédito preferencial do credor. A Recuperandao da Desapropriação. Anoto que o valor remanescenteart. 143 § 1ºLei 11.101/2005art. 143, §1ºLei nº 11.101/2005 10/11/202113/01/2022
Decisão Vistos. 1. Fls. 13505/14253, 14360/14365 e 14549/14560: Manifestação do credor Luiz Antonio e da Recuperanda, em atendimento às decisões anteriores. Vem o credor juntando documentos do cumprimento de sentença 0010185-59.2021.8.26.0100, com a pretensão de satisfação do crédito extraconcursal, bem como dos autos do agravo de instrumento interposto pela recuperanda referente a questão (fls. 14549/14801). Junta, ainda, documentos dos autos 1032149-97.1998.8.26.0100. Requer a concessão de liminar para que os valores arrestados nesta recuperação sejam transferidos para o Juízo que executa o crédito preferencial do credor. A Recuperanda, em manifestações anteriores, aduz que o credor não atende a determinação do Juízo, a fim de demonstrar quando o cumprimento provisório se tornou definitivo, bem como quando após tal momento a Recuperanda, então devedora, foi intimada ao cumprimento voluntário de decisão definitiva e o decurso do prazo para pagamento. O administrador judicial, as fls. 15184/15195 itens 01/18, aduz que as duvidas apontadas em suas manifestações anteriores e também no agravo interposto permanecem. Em que pese os documentos juntados não se apresentou eventuais decisões que tenham tornado o cumprimento de sentença então provisório em definitivo ou que tenham intimado a devedora para pagamento, conforme determina o Tema 525 do C. STJ. Acolho a manifestação do administrador judicial. Deve-se aguardar decisão do agravo de instrumento n. 2254551-77.2021.8.26.0000 (fls. 14283/14286), tendo em vista que não restou atendida a determinação ao credor para comprovar quando o cumprimento de sentença se tornou definitivo, bem como para a juntada de decisão que tenha intimado a devedora ao pagamento do crédito, nos termos do Tema 525 do C. STJ. 2. Fls. 14341/14343: Trata-se de oficio oriundo do TRT 2ª Região Execução Fiscal 0085200-50.2007.5.02.0421, solicitando indicação de bens passiveis der constrição e não essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial Acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 15184/15195 item 19). Fica a recuperanda intimada para indicar o quanto requerido pela União Federal, no referido feito. 3. Fls. 14357/14358: A Recuperanda aduz que houve a transferência do valor de R$ 3.642.335,88 para conta judicial vinculada à presente recuperação judicial, relativa à ação consignatória ajuizada em 2004 face à União Federal. Neste contorno, considerando os custos recorrentes de sua operação, bem como a titularidade do crédito e o fato de não estarem vinculados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, pugna pelo levantamento de metade dos recursos que se encontram depositados. O administrador judicial não se opõe ao pedido (fls. 15184/15195 itens 20/23) sob a alegação que os valores não estão vinculados ou direcionados ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Acolho a manifestação do administrador e defiro o levantamento de 50% do capital existente a época (R$ 3.634.598,74 - 10/11/2021) na conta judicial 5000109352640 (fls. 15196) em favor da recuperanda, juntando formulário de MLE. Atente-se a Serventia que o valor depositado em 13/01/2022 não está incluso neste deferimento. Justifica-se o deferimento diante das alegações da recuperanda com aumento dos custos na produção e compromisso com 13º salário dos funcionários. Ademais, os valores não foram direcionados para o pagamento do Plano de Recuperação Judicial. Outrossim, há valores oriundos da Desapropriação, na proporção de 30%, direcionados para pagamento dos créditos trabalhistas, sem falar, que existem valores a serem executados no juízo da Desapropriação. Anoto que o valor remanescente (50%) serão resguardados para eventuais diferenças ocorrida no momento do pagamento dos credores. Quanto ao item 24 de fls. 15189 e letra "d" de fls. 15194, por ora fica indeferido. O pedido deverá ser analisado oportunamente, até porque um dos motivos do deferimento do valor acima foi exatamente por existir valor a ser executado. 4. Fls. 14366/14476: Trata-se de juntada de termo de adesão para aderir ao plano de Recuperação Judicial da Recuperanda por parte da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL ONE7 LP . O Administrador judicial se declara CIENTE com a adesão do credor à condição de parceiro, devendo a Recuperanda dar o adequado tratamento nos termos do Plano de Recuperação judicial aprovado. 5. Fls. 14477/14527: Petição dos credores Donizeti Aparecido dos Santos Júnior e outros, requerendo habilitação de credito e fornecendo dados bancários A Administradora Judicial às fls. 15184/15195 item 26, se declara ciente dos dados informados, os quais serão utilizados para consolidação do QGC e realização de rateio com os valores disponíveis em conta judicial. Sem prejuízo, deverão os credores informar os dados bancários via e-mail: " [email protected] " 6. Fls. 14.528/14.533: A administrador judicial se declara ciente do ofício proveniente da JUCESP, dando conta do registro em ficha cadastral. 7. Fls. 14802/14817: Pedido da terceira interessada A de Jesus Empreendimentos Consultoria e Participações EIRELLI requerendo habilitação para participar do leilão do imóvel da Recuperanda sob a alegação que a leiloeira não aceitou proceder ao seu credenciamento para participar do leilão. Vem a leiloeira a fls. 14820/14863 se manifestando sobre o pedido da interessada alegando que sua negativa de credenciamento foi em razão da empresa requerente ter sido, supostamente, considerada remissa em leilão realizado nos autos do processo nº 0032679-49.2020.8.26.0100, sendo certo que permitir a participação da empresa poderia gerar prejuízos ao bom andamento do certame, consoante teria ocorrido naqueles autos, com a necessidade de publicações de novos editais e realização de nova praça. Diante da arrematação, cuja cópia de se vê a fls 14965/14975, vem a empresa A de Jesus a fls. 15168/15173 apresentando impugnação à arrematação (fls. 15168/15173). O administrador Judicial aduz que não restou esclarecida a autuação da condição de remisso ou de qualquer outra pena à empresa A de Jesus Empreendimentos nos autos mencionados. Ademais, entende que que tendo havido lance sólido durante a realização do certame, o qual seria posteriormente honrado, a impugnação deveria ser acompanhada de oferta firme do impugnante, com depósito caucionário no importe de 10% do montante oferecido, na forma do art. 143 § 1º da lei 11.101/2005. Acolho a manifestação do administrador e determino a intimação da leiloeira e a empresa para que, no prazo de 05 dias, juntem aos autos as cópias e documentos necessários para comprovação das suas alegações, com destaque para eventuais decisões judiciais. Fica empresa intimada, ainda, a aditar sua impugnação com oferta sólida superior à vencedora, com o depósito judicial do percentual de 10%, nos termos da lei, sob pena de indeferimento da impugnação à arrematação, na forma da lei (art. 143, §1º, da Lei 11.101/2005). Com a juntada dos documentos e manifestação da empresa, manifeste-se novamente o administrador judicial, inclusive observando-se a petição da credora Prolease Locação de Bens Ltda (fls. 15218/15221). 8. Fls. 14818/14819: Ciência aos credores sobre o e-mail da recuperanda para que possam enviar os dados bancários, qual seja: " [email protected] " 9. Fls. 14864/14869: Anote-se O credor Lourival Araújo de Oliviera Filho requer que seja retificado o valor do seu crédito. Fica o credor intimado para observar o procedimento correto de habilitação dos créditos, qual seja, a distribuição de incidente nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, observados os requisitos insculpidos nos artigos 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. 10. Fls. 14893/14894: Trata-se de pedido da Desenvolve SP requerendo tutela de urgência para vistoria no estabelecimento da recuperanda. A recuperanda a fls. 13126 não se opôs ao pedido, desde que previamente agendado. O administrador a fls. 13177 item "f" também concordou com o pedido de vistoria e a fls. 13197 item 06 houve decisão a respeito para que a credora fosse intimada sobre a manifestação da recuperanda e anuência com a realização da vistoria presencial, mediante prévio agendamento. Não vislumbro a pertinência para Intervenção Judicial, assim, considerando que não se tem notícia da imposição de obstáculos à pretendida vistoria, o Banco Desenvolve-SP deve diligenciar diretamente à Recuperanda para o agendamento de data e hora. Fica consignado, diante da manifestação do administrador Judicial que o mesmo se compromete a acompanhar referida diligência, sendo facultado ao Banco Desenvolve-SP copiar nos e-mails de agendamento ao endereço eletrônico: [email protected] . O pedido poderá ser renovado posteriormente, caso se verifique, empecilhos injustificáveis à diligência. 11. Fls. 14911/14912: Trata-se de agravo de instrumento n. 2282056-43.2021.8.26.0000 interposto por Banco Brasdesco S/A contra a decisão que homologou o aditamento ao plano de recuperação Judicial (fls. 13.336). Mantenho a decisão de fls. 13.336 por seus próprios fundamentos, anotando-se que não houve efeito suspensivo. Prestei as informações que me foram solicitadas, conforme seguem. 12. Fls. 14913 e 14961/14963: Ficam as credoras Industria de maquinas Miotto Ltda e Luiz Paulo Almeida Gonçalves de Barros ME intimados a informarem os dados bancários por e-mail " [email protected] 13. Fls. 14914/14951: Defiro a cessão de credito diante do pedido do administrador de fls. 15194 "letra j". Ciência à recuperanda sobre a cessão de creditos ocorrida entre Prolease Locação de bens Ltda e Rock Barueri Participações Imobiliárias Ltda para as providências necessárias. O administrador judicial declara-se ciente (fls. 15193 item 46) Int.