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Processo 2254551-77.2021.8.26.0000Processo 0007940-74.2021.8.26.0068Processo 2138337-03.2021.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Câmara reservada de Direito EmpresarialCâmara fixou entendimento de que o crédito é derivado de fato ocorrido em momento posterior àquele em que dcâmara empresarial entende que há duvida razoável sobre a origem do dito crédito extraconcursalVara Cível e a presente recuperação terá prosseguimento em seus regulares termos
Decisão Vistos. 1. Fls. 15922/15923: À recuperanda e Administrador judicial para as providências necessárias. Ciência dos dados bancários. 2. Fls. 15604/15659, 15926/15937 e 15938/15945: Trata-se de manifestação do Credor Luiz Antonio e da Recuperanda sobre a extraconcursalidade de crédito decorrente de honorários advocatícios. Às fls. 15955/15962 e 15967/15974 vem o administrador judicial se manifestando a respeito e esclarecendo os fatos. Acolho a manifestação do administrador judicial. De fato, há decisões em parte divergentes no V. Acórdão proferido no agravo 2133519-08.20218.26.000 em trâmite 30ª Camara da Seção de Direito Privado e na r. decisão proferida no agravo 2254551-77.2021.8.26.0000 em trâmite na na 2ª Câmara reservada de Direito Empresarial (fls. 15975/15978), ambos ainda sem decisão definitiva sobre a matéria controvertida. Vale ressaltar que o V. Acórdão proferido na 30ª Câmara fixou entendimento de que o crédito é derivado de fato ocorrido em momento posterior àquele em que deferido o processamento do pedido de recuperação judicial da devedora, impossível sujeita-lo ao plano de recuperação, sendo possível promover sua satisfação mediante ação executiva autônoma ( extraconcursal) Do outro lado a câmara empresarial entende que há duvida razoável sobre a origem do dito crédito extraconcursal (fls. 15975/15978). Dito isso, embora ainda não decidida de forma definitiva a questão, até que haja decisão sobre a matéria, fica indeferida penhora no rosto dos autos no que se refere ao crédito da 13ª Vara Cível e a presente recuperação terá prosseguimento em seus regulares termos, sob pena de inviabilizar o andamento da recuperação, gerando evidentes prejuízos aos credores trabalhistas. Ademais, se ó crédito é extraconcursal, como alega o credor, ele poderá buscar outros bens para satisfazer seu créditos, tais como imóveis. Como se não bastasse, como muito bem explicitado pelo administrador judicial em manifestação, pouco provável a existência efetiva desse crédito, posto que os valores já habilitados parecem referir-se a totalidade dos honorários e encargos sucumbenciais, dados os valores das causas e as vultuosas quantias inseridas na presente recuperação pelo credor. Ante o exposto, determino o levantamento dos valores deferidos a fls. 15580/15582 item 04 em seus termos, de imediato. Vale lembrar que sendo que deste valor deverá ser transferido/remetido a quantia de R$ 98.431,41 para o cumprimento de sentença 0030784-43.2006 (ordem 2718/2006-1) em trâmite nesta Vara, bem como a ressalva que a Recuperanda deverá proceder ao pagamento de todas as rescisões e PLR inadimplidas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da efetivação do levantamento. Deverá, ainda, deste valor ficará retido, como reserva de valor, a quantia de R$33.265,70 para futura remessa aos autos 0007940-74.2021.8.26.0068, cumprimento de sentença em trâmite neste Juízo, após decisão naquele feito, haja vista a inexistência de dúvidas acerca da natureza extraconcursal do crédito. 3. Quanto ao pedido do credor em relação ao pagamento antecipado dos credores trabalhistas, acolho a manifestação do administrador judicial (fls. 15973 item 06), cuja manifestação destaca que não há qualquer deliberação plausível sobre o pagamento antecipado dos credores trabalhistas, por certo que o credor pretende encampar tese que foi vencida no AI nº 2138337-03.2021.8.26.0000, ao passo que o julgamento do recurso caminhou no sentido absolutamente oposto. 4. Fls. 15950/15954: Ciência ao administrador judicial sobre o pedido de retratação. Int.