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Processo 0010185-59.2021.8.26.0100Processo 1017322-79.2018.8.26.0068Processo 2138337-03.2021.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida o da ação de desapropriaçãoo da ação de desapropriação solicitando a efetivação da transferência. Houve manifestação do administrador judicial sobro da desapropriaçãoo da desapropriação sobre a efetiva transferência de valores.os constante da matriculaos competentes para que providenciem o necessárioVara Cível do Foro Cetral da Comarcaartigo 34Lei n° 3.365/1941artigo 903 § 2º do CPC
Decisão Vistos. 1. Fls. 16029/16034 : Trata-se de manifestação da recuperanda informando decisão da 13ª Vara Cível do Foro Cetral da Comarca (processo 0010185-59.2021.8.26.0100 tendo como credor Luiz Antonio Leite Ribeiro de Almeida). O administrador judicial está ciente e se manifestou (Fls. 16053 item 15/16) Ciência ao administrador para as providências necessárias, tais como exclusão de eventuais valores indevidos do plano. 2. Fls. 16035: Ciente. 3. Fls. 10041/16043: Ciência à recuperanda. 4. Fls. 16044/16045 e 16047: A Recuperanda aduz que o D. Juízo da ação de desapropriação (processo n° 1017322-79.2018.8.26.0068) continua obstando a transferência de valores para esse processo em razão da suposta inobservância dos requisitos do artigo 34 do Decreto Lei n° 3.365/1941, o que, por outro lado, não corresponderia à realidade. Requer que seja oficiado ao MM. Juízo da ação de desapropriação solicitando a efetivação da transferência. Houve manifestação do administrador judicial sobre o pedido a fls. 16054, itens 18/20, informando que na ação de desapropriação não está delimitado o quanto deve ser retido para pagamento dos impostos concernentes ao imóvel desapropriado. Acolho a manifestação do administrador judicial, devendo aguardar manifestação do Município de Barueri naquele feito, sobre os créditos de IPTU, para delimitação dos créditos fiscais (artigo 34 do Decreto Lei n° 3.365/1941), que deverão ser resguardados pelo depósito judicial. Cientifique-se o Juízo da desapropriação, por e-mail. Após, será deliberado sobre a expedição de oficio ao juízo da desapropriação sobre a efetiva transferência de valores. 5. Fls. 16050/16059: Manifestação do administrador. Passo a apreciar: a) itens 2/3: Conforme manifestação do administrador, o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 2138337-03.2021.8.26.0000, estabeleceu-se que o pagamento da classe trabalhista pode ocorrer até o prazo limite previsto na lei sem, no entanto, haver imposição para o seu início, bem como há informação do administrador sobre a insuficiência de valores na conta para o pagamento dos créditos já arrolados na Classe I e, por consequência lógica, também aos créditos que ainda serão habilitados, assim, determino a intimação da Recuperanda para esclarecer eventual provisionamento ou como pretende fazer a quitação da respectiva classe. b) DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL matricula 72915 do Cartório de registro de Imóveis de Barueri. Acolho a manifestação do administrador judicial que informa que a arrematação se deu de forma regular. Assim, aceito a arrematação do imóvel e neste momento assino o auto lavrado às fls. 14965/14975, tendo como arrematante ROCK BARUERI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA CNPJ 44.368.870/0001-93, pelo valor de R$ 42.442.000,00 pagos da seguinte forma: R$ 14.536.687,09 em credit bid, referente aos créditos anteriormente pertencentes a Prolease que forma adquiridas pela empresa arrematante, conforme previsto no Plano de recuperação judicial homologado e o valor de R$ 27.905.312,91 à vista (depósito de fls.15165/15166). Desnecessária a intimação da recuperanda nos termos do artigo 903 § 2º do CPC, considerando que ela própria ofereceu o imóvel no plano de recuperação devidamente homologado. Ademais, todos os interessados já foram intimados sobre a arrematação a fls. 16023 item 04. Se requerido, expeça-se carta de arrematação, devendo o interessado providenciar o necessário. Cientifique-se os Juízos constante da matricula, conforme edital de fls. 14349/14355, sobre a arrematação do imóvel, para as providências necessárias para baixa de penhoras/indisponibilidade. Servirá a presente como oficio aos juízos competentes para que providenciem o necessário, diante da arrematação, devendo a recuperanda diligenciar o cumprimento. C) Fls 16053 item 12 e 16048/16049: Defiro o prazo de 20 dias para o administrador judicial trazer o plano de rateio para pagamento das classes III e IV. d) sobre o PLANO DE RECUPERAÇÃO ESCLARECIMENTOS. Ciência a todos os credores e interessados sobre a explanação feita pelo administrador judicial, a fls. 16055, itens 24/27 sobre as condições do Plano de Recuperação Judicial. 6. Fls. 16066/16248 e Fls. 16249/16251: Ciência ao administrador judicial. 7. Fls. 16257/16301: Manifeste-se a Recuperanda em 05 dias. Após, administrador judicial para manifestação. 8. Fls. 16302/16304: Manifeste-se o administrador judicial em 05 dias. 9. Fls. 16305/16306, 16377/16379, 16398/16399 e 16400: Ciência ao administrador judicial para as providências cabíveis. Int.