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Processo 1001790-97.2017.8.26.0101 Relator Dr. Moura Ribeiro 28/02/202222/05/202025/03/202023/11/2021
Decisão Vistos. 1) Fls. 25.649/25.653: sobre a requisição de INFORMAÇÕES junto ao CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 186876/SP (2022/0080604-2), tenho a honra de prestar a Vossa Excelência, Ministro Relator Dr. Moura Ribeiro, do Tribunal Superior de Justiça, as seguintes: Com base na análise de todos os comprovantes dos pagamentos realizados em fevereiro de 2022, além das informações complementares prestadas pelas Recuperandas, tem se que o Grupo WOW NÃO realizou os pagamentos integrais aos credores da Classe I. O valor total computado para os 762 credores da Classe I Trabalhista perfaz o montante de R$6.722.630,57, atualizado pela TR e com a incidência de juros de 1% ao mês, nos termos do Plano homologado, montante do qual foram realizados, até 28/02/2022, pagamentos no valor de R$6.006.241,96, restando, ainda, a quantia de R$320.336,00, a ser liquidada aos credores que apresentaram os dados bancários até o encerramento do mês de fevereiro/2022, além da quantia de R$332.778,45 devida aos credores que ainda não informaram seus dados ou apresentaram contas Inválidas. No que tange à Classe III Quirografária (A), com créditos de até R$5.000,00, da qual os pagamentos são exigíveis desde 22/05/2020, informa-se que houve o pagamento de 4 credores em fevereiro/2022, totalizando o valor de R$ 614,88. No mais, os outros 255 credores, com créditos até o limite acima referenciado, não enviaram a opção de pagamento, ou enviaram fora do prazo tempestivo, portanto, receberão seus créditos conforme a Opção B cláusula 6.5. No que se refere à Classe III (B), com créditos quirografários acima de R$5.000,00, constata-se, por meio do Plano de Recuperação Judicial homologado, que o período de 60 meses de carência, contado da data da decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial, ainda se encontra em fruição. Nota-se que dos 221 credores listados na Classe IV ME/EPP, do Quadro Geral de Credores das Recuperandas, apenas 66 credores enviaram seus dados bancários para o recebimento dos seus créditos. Contudo, apenas 3 deles receberam os valores devidos, em 25/03/2020, de maneira integral e totalizando o montante de R$11.930,57, restando o valor de R$8.093.680,68, pendente de pagamento aos credores ME/EPP que indicaram seus dados bancários, além da quantia de R$1.445.146,47 devida aos 152 (cento e cinquenta e dois) credores que não informaram seus dados ou apresentaram contas inválidas. Ainda, sobre os credores ME/EPP, destaca-se que na Assembleia Geral de Credores, realizada em 2ª Convocação, no dia 23/11/2021, em conformidade à decisão de fls. 22.997, teve-se a aprovação, por unanimidade, do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado exclusivamente para fins de adimplemento dos credores arrolados na classe IV ME/EPP (fls. 23.401/23.412), conforme se verifica da ata e documentos juntados às fls. 23.612/23.639, sendo que, conforme relatado no item III.IV deste relatório, os valores eventualmente levantados pelos credores de modo individual, bem como os valores pagos diretamente pelas Recuperandas, nos termos da decisão de fls. 24.284/24.288, serão apresentados em RCP após os respectivos levantamentos, o que se dará com o trânsito em julgado da referida decisão. Entendo sejam estas informações suficientes para o deslinde da questão recursal e instruo o presente com cópias das folhas mencionadas, colocando-me, porém, à inteira disposição de Vossa Excelência para, se necessário, complementá-las. Por fim, renovo a Vossa Excelência minha elevada estima e distinta consideração. Servindo a presente como OFÍCIO, proceda a Serventia à REMESSA das informações e folhas acima (cópias), com urgência. 2) No mais e sem prejuízo, inexistindo ainda liminar recursal suspensiva e/ou informação dela nos autos, no tocante ao andamento deste feito, tornem conclusos para apreciação do parecer da administradora judicial de fls. 25.633/25.640. Int. Caçapava, 01 de abril de 2022.